Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8089, de 28 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2015, seção 1, página 24)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.
Diante da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal e em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, nas Notas PGFN/CASTF nº 174 e PGFN/CRJ nº 604, ambas de 2015, e no Ato Declaratório nº 5/2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento, de forma que deixa de ser devida pela tomadora a contribuição de quinze por cento sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço por intermédio de cooperativa de trabalho.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, IV; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 2015.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. CO-PARTICIPAÇÃO A PREÇO PÓSESTABELECIDO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Não cabe a retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes às cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde apreço preestabelecido, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Cabe a retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
No caso de o contrato prever forma de pagamento a preço preestabelecido acrescido de valores a título de co-participação a preço pós-estabelecido na modalidade custo operacional, cabe a retenção da Cofins sobre o valor da parcela de co-participação, isto é, o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitido em nome da pessoa jurídica contratante, em relação a serviços que lhe são efetivamente prestados por cooperados por intermédio da cooperativa de trabalho.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5 DE 4 DE ABRIL DE 2013.
Dispositivos Legais: Arts. 647 e 652, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º, inciso IV, da IN SRF nº 459, de 2004; arts. 2º e 28 da IN RFB nº 1.234, de 2012;
Parecer Normativo CST nº 38 de 01.11.1980; Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986; e Ato Declaratório Cosit nº 1, de 11 de fevereiro de 1993; Ato Declaratório Interpretativo Cosit nº 9, de 30 de setembro de 2014.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. CO-PARTICIPAÇÃO A PREÇO PÓSESTABELECIDO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Não cabe a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço preestabelecido, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.
Cabe a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço pós-estabelecido na modalidade custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
No caso de o contrato prever forma de pagamento a preço preestabelecido acrescido de valores a título de co-participação a preço pós-estabelecido na modalidade custo operacional, cabe a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor da parcela de co-participação, isto é, o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitido em nome da pessoa jurídica contratante, em relação a serviços que lhe são efetivamente prestados por cooperados por intermédio da cooperativa de trabalho.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 24 DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Arts. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99)? arts. 30 da Lei nº 10.833? arts. 1º, § 2º, inciso IV, da IN SRF nº 459, de 2004? Parecer Normativo CST nº 38 de 01.11.1980 e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986; Ato Declaratório Interpretativo Cosit nº 9, de 30 de setembro de 2014.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. CO-PARTICIPAÇÃO A PREÇO PÓSESTABELECIDO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Não cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço preestabelecido, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.
Cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço pós-estabelecido na modalidade custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
No caso de o contrato prever forma de pagamento a preço preestabelecido acrescido de valores a título de co-participação a preço pós-estabelecido na modalidade custo operacional, cabe a retenção da CSLL sobre o valor da parcela de co-participação, isto é, o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitido em nome da pessoa jurídica contratante, em relação a serviços que lhe são efetivamente prestados por cooperados por intermédio da cooperativa de trabalho.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5 DE 20 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Arts. 647, do Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99); arts.30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º , inciso IV, da IN SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 38 de 01/11/1980 e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986; Ato Declaratório Interpretativo Cosit nº 9, de 30 de setembro de 2014.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. CO-PARTICIPAÇÃO A PREÇO PÓSESTABELECIDO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Não cabe a retenção na fonte do Imposto de Renda nos termos do art. 652 do Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/99, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço preestabelecido, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.
Cabe a retenção na fonte do Imposto de Renda de que trata o art. 652 do Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/99, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço pós-estabelecido na modalidade custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
No caso de o contrato prever forma de pagamento a preço preestabelecido acrescido de valores a título de co-participação a preço pós-estabelecido na modalidade custo operacional, cabe a retenção do IR sobre o valor da parcela de co-participação, isto é, o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitido em nome da pessoa jurídica contratante, em relação a serviços que lhe são efetivamente prestados por cooperados por intermédio da cooperativa de trabalho.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.02.1999; anexo II, item 11 da RN ANS nº 100, de 03.06.2005.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.
Diante da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal e em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, nas Notas PGFN/CASTF nº 174 e PGFN/CRJ nº 604, ambas de 2015, e no Ato Declaratório nº 5/2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento, de forma que deixa de ser devida pela tomadora a contribuição de quinze por cento sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço por intermédio de cooperativa de trabalho.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, IV; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 2015.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. CO-PARTICIPAÇÃO A PREÇO PÓSESTABELECIDO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Não cabe a retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes às cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde apreço preestabelecido, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Cabe a retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
No caso de o contrato prever forma de pagamento a preço preestabelecido acrescido de valores a título de co-participação a preço pós-estabelecido na modalidade custo operacional, cabe a retenção da Cofins sobre o valor da parcela de co-participação, isto é, o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitido em nome da pessoa jurídica contratante, em relação a serviços que lhe são efetivamente prestados por cooperados por intermédio da cooperativa de trabalho.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5 DE 4 DE ABRIL DE 2013.
Dispositivos Legais: Arts. 647 e 652, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º, inciso IV, da IN SRF nº 459, de 2004; arts. 2º e 28 da IN RFB nº 1.234, de 2012;
Parecer Normativo CST nº 38 de 01.11.1980; Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986; e Ato Declaratório Cosit nº 1, de 11 de fevereiro de 1993; Ato Declaratório Interpretativo Cosit nº 9, de 30 de setembro de 2014.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. CO-PARTICIPAÇÃO A PREÇO PÓSESTABELECIDO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Não cabe a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço preestabelecido, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.
Cabe a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço pós-estabelecido na modalidade custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
No caso de o contrato prever forma de pagamento a preço preestabelecido acrescido de valores a título de co-participação a preço pós-estabelecido na modalidade custo operacional, cabe a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor da parcela de co-participação, isto é, o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitido em nome da pessoa jurídica contratante, em relação a serviços que lhe são efetivamente prestados por cooperados por intermédio da cooperativa de trabalho.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 24 DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Arts. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99)? arts. 30 da Lei nº 10.833? arts. 1º, § 2º, inciso IV, da IN SRF nº 459, de 2004? Parecer Normativo CST nº 38 de 01.11.1980 e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986; Ato Declaratório Interpretativo Cosit nº 9, de 30 de setembro de 2014.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. CO-PARTICIPAÇÃO A PREÇO PÓSESTABELECIDO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Não cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço preestabelecido, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.
Cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço pós-estabelecido na modalidade custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
No caso de o contrato prever forma de pagamento a preço preestabelecido acrescido de valores a título de co-participação a preço pós-estabelecido na modalidade custo operacional, cabe a retenção da CSLL sobre o valor da parcela de co-participação, isto é, o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitido em nome da pessoa jurídica contratante, em relação a serviços que lhe são efetivamente prestados por cooperados por intermédio da cooperativa de trabalho.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5 DE 20 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Arts. 647, do Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99); arts.30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º , inciso IV, da IN SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 38 de 01/11/1980 e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986; Ato Declaratório Interpretativo Cosit nº 9, de 30 de setembro de 2014.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. CO-PARTICIPAÇÃO A PREÇO PÓSESTABELECIDO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Não cabe a retenção na fonte do Imposto de Renda nos termos do art. 652 do Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/99, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço preestabelecido, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.
Cabe a retenção na fonte do Imposto de Renda de que trata o art. 652 do Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/99, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço pós-estabelecido na modalidade custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
No caso de o contrato prever forma de pagamento a preço preestabelecido acrescido de valores a título de co-participação a preço pós-estabelecido na modalidade custo operacional, cabe a retenção do IR sobre o valor da parcela de co-participação, isto é, o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitido em nome da pessoa jurídica contratante, em relação a serviços que lhe são efetivamente prestados por cooperados por intermédio da cooperativa de trabalho.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.02.1999; anexo II, item 11 da RN ANS nº 100, de 03.06.2005.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.