Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8084, de 20 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2015, seção 1, página 24)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo do imposto nos pagamentos por estimativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “e”; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, “e”, 81 e 83.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição nos pagamentos por estimativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, “e”, e 20, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, “e”, 81, 83 e 142.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo do imposto nos pagamentos por estimativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “e”; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, “e”, 81 e 83.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição nos pagamentos por estimativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, “e”, e 20, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, “e”, 81, 83 e 142.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.