Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8074, de 01 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2015, seção 1, página 22)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE EMPREITADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
As empresas que têm por atividade econômica preponderante a demolição de edifícios e de outras estruturas, classificada no grupo 413 da CNAE, sujeitam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
No caso de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou pelo regime de empreitada parcial para realização de obras ou serviços de construção civil, deverá ser destacada a retenção previdenciária de 3,5% sobre o valor das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 13 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso VII e §6º. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 121 a 123 e 322, IN RFB nº 1.436, de 2014, art. 9º.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE EMPREITADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
As empresas que têm por atividade econômica preponderante a demolição de edifícios e de outras estruturas, classificada no grupo 413 da CNAE, sujeitam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
No caso de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou pelo regime de empreitada parcial para realização de obras ou serviços de construção civil, deverá ser destacada a retenção previdenciária de 3,5% sobre o valor das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 13 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso VII e §6º. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 121 a 123 e 322, IN RFB nº 1.436, de 2014, art. 9º.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.