Solução de Consulta Cosit nº 205, de 05 de agosto de 2015
(Publicado(a) no DOU de 14/08/2015, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DO PRINCIPAL E JUROS EM PARCELAS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA.
Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, em que a restituição dos recursos e o pagamento dos juros sobre eles devidos se darão em parcelas, o imposto sobre a renda incidirá sobre os juros contidos em cada parcela, no momento de seu pagamento. A alíquota do imposto será determinada, dentre as previstas nos incisos do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, levando em consideração o prazo decorrido entre a data em que foram entregues os recursos pela mutuante e a data do pagamento dos juros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º, § 4º, “c”, § 7º, “b”, e § 8º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 94, III; Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 730, III, art. 731, § 2º, art. 732, II, e art. 733, I; IN RFB nº 1.022, de 2010, art. 37, § 4º, art. 38, III, § 1º, II, § 3º e § 4º, e art. 39, I, § 1º, I e II, e § 2º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.