Solução de Consulta Cosit nº 190, de 31 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2015, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: CONTRATO DE MÚTUO. JUROS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO.
A pessoa jurídica mutuária deverá reter, no ato do pagamento, o imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Considera-se pagamento o meio utilizado, nos termos do Código Civil, para extinguir a obrigação, que pode ser representado por uma soma em dinheiro, ou pela conversão da dívida em capital social da mutuária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, (RIR/99) e IN RFB nº 1.022, de 2010.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.