Solução de Consulta Cosit nº 178, de 13 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 06/08/2015, seção 1, página 19)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇO DA FIFA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
Para que fosse considerado Prestador de Serviço da Fifa, passível de se beneficiar da isenção prevista no art. 9º da Lei nº 13.250, de 2010, era necessário que a pessoa jurídica estabelecida no Brasil tivesse sido constituída especificamente para prestar serviços exclusivamente relativos à organização e à realização dos eventos relacionados à Copa das Confederações 2013 e à Copa do Mundo 2014, especificados pela Fifa; fosse licenciada e nomeada diretamente pela Fifa ou por uma de suas nomeadas ou licenciadas; prestasse serviços, com base em relação contratual, diretamente à Fifa ou à Subsidiária Fifa no Brasil; e tivesse sido previamente habilitada pela RFB por meio de Ato Declaratório Executivo expedido após análise do cumprimento das condições estabelecidas para fruição da isenção, previstas no art. 2º da IN RFB nº 1.289, de 2012, em resposta à requisição feita pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, ou, apenas em caso de impossibilidade destas, do Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) à Delegacia da Receita Federal de seu domicílio fiscal.
O § 5º do art. 9º da Lei nº 12.350, de 2010, não estendeu a isenção direcionada aos Prestadores de Serviço da Fifa às pessoas jurídicas que prestassem serviço ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), apenas direcionou a referida isenção ao próprio Comitê Organizador Brasileiro, nos mesmos moldes da isenção aos Prestadores de Serviço da Fifa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.350, de 2010, arts. 2º, 9º e 22; Decreto nº 7.578, de 2011, arts. 2º e 5º ao 9º; IN RFB nº 1.289, de 2012, arts. 2º, 5º ao 8º, 16 ao 18.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.