Portaria ALF/GRU nº 218, de 22 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 24/07/2015, seção 1, página 22)  

Altera a Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, Seção 1, pág. 26 a 28, de 11 de outubro de 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 203, de 28 de dezembro de 2017)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU-Seção 1 de 17/05/2012, resolve:
Art. 1º Revogar o inciso I do art.4º da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, de 11 de outubro de 2012.
Art. 2º O inciso II do art.4º da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º......................................................................................
II - designar AFRFB para proceder à realização de ação fiscal sobre a Declaração de Exportação selecionada pela Equipe de Gerenciamento de Risco – EQGER desta Alfândega;”
Art. 3º O inciso V do art. 5º da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º......................................................................................
V- designar AFRFB para proceder à realização de ação fiscal sobre a Declaração Simplificada de Importação (DSI) selecionada para conferência aduaneira, bem como sobre a declaração de importação selecionada pela Equipe de Gerenciamento de Risco – EQGER desta Alfândega;”
Art. 4º Revogar o inciso II ao art. 23 da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, de 11 de outubro de 2012.
Art. 5º Acrescentar os seguintes incisos ao art.23 da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, de 11 de outubro de 2012:
“Art. 23......................................................................................
VII - expedir edital com a relação de mercadorias e bens abandonados, conforme o disposto no § 5º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo artigo 31 da Lei 12.058/2009, no âmbito de suas atribuições;
VIII - declarar a revelia, nos termos e condições do § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e, concomitantemente, nesses casos, aplicar a pena de perdimento encerrando o processo de apuração de dano ao Erário, no âmbito de suas atribuições;
IX - expedir Ato de Declaração de Abandono de mercadorias ou bens, sempre que se fizer necessário, nos termos da legislação própria e no âmbito de suas atribuições;
Art. 6º Ficam convalidados os eventuais atos anteriormente praticados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDISON JORGE TAKESHI KANEKO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.