Ato Declaratório PGFN nº 7, de 01 de dezembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 11/12/2008, seção , página 61)  

"Autoriza a dispensa de apresentação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações que especifica."

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2606/2008, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 8/12/2008, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas causas relativas a embargos de terceiro opostos nos autos de execução fiscal por titular de compromisso de compra e venda não registrado, desde que não caracterizado o intuito de fraude à execução pelos contratantes, nos termos do art. 185 do CTN."
JURISPRUDÊNCIA: STJ, RESP 657933/SC (DJU 16/05/2006, p. 203), STJ, AGRESP 622714/SC (DJU 05/09/2005, p. 221), STJ RESP 642656/CE (DJU 13/12/2004, p.194), STJ, RESP 85654/AL (DJU 19/11/1999, p. 257), STJ, RESP 102942/RN p.46444, STJ, RESP 837204/RS (DJU 31/05/2007, p. 371), RESP 751831/PR (DJU 12/09/2005 p. 310), RESP 674299/SC (DJU 04/04/2005 p. 287).
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.