Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7035, de 29 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 09/07/2015, seção 1, página 32)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 OU 431 DA CNAE 2.0. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, tributada na forma do § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), cuja atividade principal, assim considerada a de maior receita auferida ou esperada, acha-se contemplada no inciso VII do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 327, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, § 13; Lei Complementar nº123, de 2006, artigo 13, VI e artigo 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, artigo 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, artigos 7ºe 9º; Lei nº 12.844, de 2013, artigos 13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigo 189, II; Instrução Normativa RFB 1.436, de 2013, artigo 19.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 OU 431 DA CNAE 2.0. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, tributada na forma do § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), cuja atividade principal, assim considerada a de maior receita auferida ou esperada, acha-se contemplada no inciso VII do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 327, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, § 13; Lei Complementar nº123, de 2006, artigo 13, VI e artigo 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, artigo 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, artigos 7ºe 9º; Lei nº 12.844, de 2013, artigos 13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigo 189, II; Instrução Normativa RFB 1.436, de 2013, artigo 19.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.