Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7031, de 19 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 09/07/2015, seção 1, página 32)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: FUNDOS DE INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. As importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento a pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) de que trata o art. 647 do RIR/99. Tal retenção só se aplica aos pagamentos referidos quando efetuados por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimentos, dado consistirem em uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, e, portanto, sem personalidade jurídica. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 - Cosit, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 647 do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999); art. 2° da Instrução CVM n° 409, de 2004; arts. 1.314 a 1.326 da Lei n° 10.406, de 2002 (CC/2002); e Parecer Normativo CST n° 37, de 1972.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: FUNDOS DE INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. As importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento a pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) de que trata o art. 647 do RIR/99. Tal retenção só se aplica aos pagamentos referidos quando efetuados por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimentos, dado consistirem em uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, e, portanto, sem personalidade jurídica. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 - Cosit, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 647 do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999); art. 2° da Instrução CVM n° 409, de 2004; arts. 1.314 a 1.326 da Lei n° 10.406, de 2002 (CC/2002); e Parecer Normativo CST n° 37, de 1972.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.