Solução de Consulta Interna Cosit nº 8, de 12 de junho de 2015
(Publicada no sítio da RFB em 06/07/2015)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Adicional constitucional de férias. Conversão de período de férias em abono pecuniário. Incidência de contribuições previdenciárias.
A contribuição previdenciária incide sobre o valor integral do terço constitucional de férias, exceto quando pago de forma vinculada às férias indenizadas, mesmo que haja conversão de parte do período de férias em abono pecuniário.
Dispositivos Legais: CF/88, art. 7º, inciso XVII; CLT, art.143; Decreto nº 3.048 de 1999, art. 214, § 4º e § 9º, alínea “i”.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Não serão constituídos os créditos tributários e a fonte pagadora fica desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às hipóteses de pagamento de:
a) abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
b) adicional de um terço constitucional, quando agregado a pagamento de férias - simples ou integrais, proporcionais e em dobro - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.
O valor do adicional constitucional, inclusive o incidente sobre abono pecuniário de férias, pagos no curso do contrato de trabalho, são tributados pelo Imposto sobre a Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, (RIR/19999), arts. 43, inciso II, e 625, § 1º; Atos Declaratórios nºs 6, de 2006, e 6 e 14 de 2008, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.