Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6033, de 30 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 02/07/2015, seção 1, página 23)  

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob. A promessa de compra e venda de imóvel em construção e as cessões de direitos dela decorrentes devem ser declaradas à RFB, pela promitente vendedora (construtora), mediante preenchimento da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Se a construtora não fizer esse preenchimento no ato do negócio, que é o momento oportuno, deverá fazê-lo quando for chamada a outorgar a escritura pública, a fim de manter a correspondência entre a Dimob (que é obrigação sua) e a DOI (que é obrigação do cartório). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Ineficácia parcial Não produzirá efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 18, inciso VII da Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob. A promessa de compra e venda de imóvel em construção e as cessões de direitos dela decorrentes devem ser declaradas à RFB, pela promitente vendedora (construtora), mediante preenchimento da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Se a construtora não fizer esse preenchimento no ato do negócio, que é o momento oportuno, deverá fazê-lo quando for chamada a outorgar a escritura pública, a fim de manter a correspondência entre a Dimob (que é obrigação sua) e a DOI (que é obrigação do cartório). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Ineficácia parcial Não produzirá efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 18, inciso VII da Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.