Solução de Consulta Cosit nº 169, de 22 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2015, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS.
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, a pessoa jurídica que explore atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis deve aplicar o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da revenda de imóveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, II, “c”, e 122, I.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS.
Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, a pessoa jurídica que explore atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis deve aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da revenda de imóveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando apresentada sem a indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.