Instrução Normativa SRF nº 234, de 29 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 06/11/2002, seção 1, página 27)  

Adota tabela de designação e de codificação fiscal simplificada e estabelece procedimentos especiais para a formalização do Auto de Infração relativo à aplicação da pena de perdimento de mercadoria, nas situações que especifica.

Republicação (publicação anterior em 05/11/2002) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 370, de 08 de novembro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 19 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º Na formalização do processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento de mercadoria poderão ser utilizadas, nas situações e termos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a tabela Codificação Simplificada de Mercadorias (CSM), conforme o anexo único, e as alíquotas de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado das mercadorias apreendidas, para o cálculo dos correspondentes valores estimados do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que seriam devidos na importação.
Parágrafo único. A CSM e os cálculos do II e do IPI, referidos no caput, serão adotados, quando necessários, exclusivamente para a lavratura do Auto de Infração e da correspondente representação fiscal para fins penais, o controle patrimonial e a elaboração de estatísticas relativas a apreensões de mercadorias em ações de vigilância e repressão aduaneiras, realizadas por outros órgãos ou decorrentes de abandono em recintos alfandegados, como alternativa à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a critério do titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo procedimento fiscal.
Art. 2º Nas operações de vigilância e repressão aduaneiras, quando houver apreensão de mercadorias diferentes, classificadas no mesmo código da tabela referida no art. 1º, e cujo valor, por quilograma, for inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), a descrição detalhada de cada item poderá ser dispensada na lavratura do correspondente Auto de Infração.
§ 1º Na hipótese deste artigo, as mercadorias apreendidas serão acondicionadas e lacradas em volumes específicos, a descrição no Auto de Infração será a correspondente designação do código da tabela CSM, e a valoração será estabelecida com base no peso bruto total por quilograma.
§ 2º O disposto neste artigo não impede que a unidade da SRF responsável pela guarda das mercadorias, após a apreensão, efetue as correspondentes descrições detalhadas ou adote as Regras Especiais de Classificação do Capítulo 46 da CSM, com a finalidade de facilitar o gerenciamento dos estoques de mercadorias apreendidas.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer normas complementares disciplinando a aplicação do disposto no art. 2º.
Art. 4º O titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento fiscal e pela guarda das mercadorias apreendidas adotará as medidas necessárias para garantir o efetivo controle e segurança dos procedimentos referentes à apreensão, guarda e destinação das mercadorias apreendidas na forma desta Instrução Normativa, observado o disposto na legislação específica.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.