Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6026, de 02 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 05/06/2015, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. OPERADOR PORTUÁRIO. OBRIGAÇÕES. 1. O operador portuário que se encontre sujeito à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá recolher essa contribuição diretamente ao Fisco, deixando de repassar ao OGMO as contribuições enunciadas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que foram objeto de substituição. 2. O operador portuário sujeito ao regime de tributação substitutivo continua obrigado a repassar ao OGMO a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição destinada a outras entidades e fundos incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos que lhe prestaram serviços, ficando o OGMO responsável pelo recolhimento dessas contribuições. 3. Cabe, ainda, ao OGMO arrecadar e recolher a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, descontando-a da respectiva remuneração. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 334, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 116, DE 12 DE MAIO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 9.719, de 1998, art. 2º, I e II; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, II e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, XIII, e art. 9º, V; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 612, de 2013, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 111-L, 272 e 273.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. OPERADOR PORTUÁRIO. OBRIGAÇÕES. 1. O operador portuário que se encontre sujeito à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá recolher essa contribuição diretamente ao Fisco, deixando de repassar ao OGMO as contribuições enunciadas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que foram objeto de substituição. 2. O operador portuário sujeito ao regime de tributação substitutivo continua obrigado a repassar ao OGMO a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição destinada a outras entidades e fundos incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos que lhe prestaram serviços, ficando o OGMO responsável pelo recolhimento dessas contribuições. 3. Cabe, ainda, ao OGMO arrecadar e recolher a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, descontando-a da respectiva remuneração. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 334, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 116, DE 12 DE MAIO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 9.719, de 1998, art. 2º, I e II; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, II e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, XIII, e art. 9º, V; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 612, de 2013, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 111-L, 272 e 273.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.