Solução de Consulta Cosit nº 119, de 19 de maio de 2015
(Publicado(a) no DOU de 21/05/2015, seção 1, página 71)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. DESPESA DE FRETE. DISTRIBUIDOR.
Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 2014.
A Medida provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013, através de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 1998, para excluir os distribuidores de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Cofins quando da aquisição de álcool para revenda. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 2014.
A aquisição de embalagens pelos distribuidores de álcool não gera direito a crédito da Cofins por falta de previsão legal. É possível a apuração de crédito da Cofins sobre a despesa de frete pago a terceiros na operação de venda de álcool; ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 2014.
Sobre a apuração de crédito na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina por distribuidor, deve-se registrar que foi possível entre 1º de outubro de 2008 e 23 de dezembro de 2013, nos termos do Decreto nº 6.573, de 2008. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 2014.
A partir de 24 de dezembro de 2013, com a entrada em vigor do Decreto nº 8.164, de 2013, que alterou a redação do Decreto nº 6.573, de 2008, os valores a serem creditados quando da aquisição de álcool anidro para adição à gasolina foram reduzidos a zero, qualquer que seja o fornecedor do álcool. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 2014.
Existindo ainda créditos decorrentes da venda de álcool, apurados em períodos anteriores às alterações ocorridas na legislação pertinente (que não mais admite apuração de créditos na aquisição de álcool pelo distribuidor), destaca-se ser possível a sua utilização na dedução das contribuições a recolher no próprio mês ou nos meses subsequentes, ainda que apuradas em razão de outras atividades realizadas pela consulente, conforme determina o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Medida Provisória nº 613, de 2013, art. 4º; Decreto nº 6.573, de 2008, arts. 1º e 3º; Decreto nº 7.997, de 2013, art. 2º; Decreto nº 8.164, de 2013; IN SRF nº 404, de 2003, art. 8º, e IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 49.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. DESPESA DE FRETE. DISTRIBUIDOR.
Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 2014.
A Medida provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013, através de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 1998, para excluir os distribuidores de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep quando da aquisição de álcool para revenda. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 2014.
A aquisição de embalagens pelos distribuidores de álcool não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep por falta de previsão legal.
É possível a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a despesa de frete pago a terceiros na operação de venda de álcool; ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 2014.
Sobre a apuração de crédito na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina por distribuidor, deve-se registrar que foi possível entre 1º de outubro de 2008 e 23 de dezembro de 2013, nos termos do Decreto nº 6.573, de 2008. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 2014.
A partir de 24 de dezembro de 2013, com a entrada em vigor do Decreto nº 8.164, de 2013, que alterou a redação do Decreto nº 6.573, de 2008, os valores a serem creditados quando da aquisição de álcool anidro para adição à gasolina foram reduzidos a zero, qualquer que seja o fornecedor do álcool. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 2014.
Existindo ainda créditos decorrentes da venda de álcool, apurados em períodos anteriores às alterações ocorridas na legislação pertinente (que não mais admite apuração de créditos na aquisição de álcool pelo distribuidor), destaca-se ser possível a sua utilização na dedução das contribuições a recolher no próprio mês ou nos meses subsequentes, ainda que apuradas em razão de outras atividades realizadas pela consulente, conforme determina o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Medida Provisória nº 613, de 2013, art. 4º; Decreto nº 6.573, de 2008, arts. 1º e 3º; Decreto nº 7.997, de 2013, art. 2º; Decreto nº 8.164, de 2013, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, e IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 49.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO. INEFICÁCIA.
É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta formulada que não indique o dispositivo da legislação tributária que pudesse ensejar dúvida sobre sua interpretação, ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I, XI e XIV, c/c 3º, § 2º, IV; Parecer CST/DLA/SIF nº 580, de 1991, e Parecer Normativo CST/SIPR nº 830, de 1991; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, inciso VIII.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 2, de 13 de janeiro de 2017)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.