Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9032, de 05 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/05/2015, seção 1, página 38)  

Assunto: Simples Nacional.
HOME CARE. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
Os serviços de atendimento domiciliar, também denominado “home care”, não são prestados mediante cessão de mão-de-obra quando não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da prestadora à contratante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115, 118, XXIII.

Assunto: Simples Nacional.
HOME CARE. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
Os serviços de atendimento domiciliar, também denominado “home care”, não são prestados mediante cessão de mão-de-obra quando não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da prestadora à contratante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115, 118, XXIII.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.