Solução de Consulta Cosit nº 100, de 09 de abril de 2015
(Publicado(a) no DOU de 16/04/2015, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS.
As hipóteses de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstas na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º c/c art. 15, II, não são meramente exemplificativas. Ao contrário, são exaustivamente estabelecidas pela Lei, não cabendo sua ampliação por analogia ou por interpretação extensiva.
Não há direito ao desconto de créditos vinculados a despesas das áreas administrativas ou de vendas, exceto nas hipóteses expressamente estabelecidas em Lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, c/c art. 15, II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS.
As hipóteses de apropriação de créditos da Cofins previstas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não são meramente exemplificativas. Ao contrário, são exaustivamente estabelecidas pela Lei, não cabendo sua ampliação por analogia ou por interpretação extensiva.
Não há direito ao desconto de créditos vinculados a despesas das áreas administrativas ou de vendas, exceto nas hipóteses expressamente estabelecidas em Lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.