Recomendação
CGSN
nº 5, de 08 de abril de 2015
(Publicado(a) no DOU de 14/04/2015, seção 1, página 18)
Orienta os entes federados quanto à redução de multas para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, orienta:
Art. 1º O art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescentado pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, determina que as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.