Ato Declaratório Executivo Coana nº 2, de 29 de janeiro de 2015
(Publicado no sítio da RFB na internet em 31/03/2015)  

Divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 1º semestre de 2015 do crédito tributário relativo a mercadoria importada e extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 291 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006,
DECLARA:
Art. 1º No caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão considerados os seguintes valores, em reais, para fins de apuração do crédito tributário:


VIA DE TRANSPORTE

MEDIANA (Valor CIF/Kg)

Aérea

442,43

Marítima

38,46

Rodoviária

17,58

Ferroviária

1,11

Fluvial

0,60

Postal

579,11


Art. 2º Os valores previstos no art. 1º serão utilizados para definição da base de cálculo na apuração do crédito tributário devido em caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003, nos lançamentos efetuados no 1º semestre de 2015.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação na internet.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
Nota Normas: Esse ato foi publicado no endereço: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/normas-coana.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.