Solução de Consulta Cosit nº 40, de 26 de fevereiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2015, seção 1, página 32)  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. PRONATEC. BOLSA-FORMAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO
Os valores recebidos por instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio a título de bolsas-formação, ofertadas no âmbito do Pronatec, de que trata o art. 6º-A da Lei nº 12.513, de 2011, correspondem ao pagamento dos serviços de ensino e educação prestados aos estudantes beneficiados por tais bolsas e, assim, incluem-se na base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela empresa optante pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Lei Complementar nº 147, de 2014, art. 1º; Lei nº 12.513, de 2011, arts. 6º-A e 6º-B; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 16; Portaria MEC nº 168, de 2013, arts. 67, 68 e 69.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.