Solução de Consulta Cosit nº 55, de 27 de fevereiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2015, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. IMPOSTO. RETENÇÃO. MOMENTO.
Deve-se proceder à retenção do imposto incidente sobre o pagamento dos bens e serviços dos quais forem beneficiários os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal no momento em que se tornar, por qualquer forma, a respectiva importância disponível para a pessoa jurídica beneficiária do pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 1992, art. 46; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artigos 2º e 3º.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. TRIBUTOS FEDERAIS. RETENÇÃO. MOMENTO.
Deve-se proceder à retenção dos tributos federais incidentes sobre o pagamento dos bens e serviços dos quais forem beneficiários os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal no momento em que se tornar, por qualquer forma, a respectiva importância disponível para a pessoa jurídica beneficiária do pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 1992, art. 46; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artigos 2º e 3º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.