Solução de Consulta Cosit nº 37, de 26 de fevereiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2015, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI). RECEITA BRUTA. FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITES. PROPORCIONALIZAÇÃO.
Para a aplicação do regime misto de contribuição previdenciária, existe um limite mínimo (receita bruta superior a 5%) para as receitas provenientes de outras atividades não relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
A receita bruta auferida pela prestação de serviços de Tecnologia da Informação (TI) sempre estará sujeita à incidência da CPRB, qualquer que seja a sua proporção em relação a receita bruta total.
O limite para aplicação do regime misto estabelecido pelo art. 8º, § 1º, II, “a”, da Lei nº 12.546, de 2011, que tem por base um valor percentual mínimo para receitas decorrentes de atividade sujeita à CPRB, diz respeito ao fabricante de produtos relacionados no Anexo I dessa Lei, não sendo aplicável à pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços.
As empresas que exercerem atividades relacionadas e atividades não relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, somente deixarão de apurar a CPRB, não aplicando o regime misto, em duas hipóteses: i) quando não auferirem receitas sujeitas à incidência da CPRB ou ii) quando a atividade sujeita à incidência da CPRB for a fabricação de produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, e a respectiva receita bruta for inferior a 5%, devendo também ser observado, quando for o caso, o disposto no art. 8º, § 1º, II, “a”, da mencionada Lei. Nesses casos, a Contribuição Previdenciária será calculada sobre o total da folha de pagamento.
A proporcionalização de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, utilizada para calcular as contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento, só deve ocorrer nos meses em que a empresa estiver sujeita ao regime misto de apuração das contribuições previdenciárias. A pessoa jurídica deverá verificar, mensalmente, se está ou não sujeita a esse regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º e 52, Lei nº 12.715, de 2012; Medida Provisória nº 540, de 2011; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45, e Decreto nº 7.828, de 2012, arts. 2º e 4º a 6º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.