Solução de Consulta Cosit nº 15, de 23 de fevereiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2015, seção 1, página 34)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: SERVIÇOS PROFISSIONAIS - PRESTAÇÃO POR SOCIEDADE, POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU POR EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI -. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Os serviços profissionais (no caso, de contador), em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados, se sujeitam à legislação tributária aplicável às pessoas jurídicas se forem prestados por uma sociedade. Se prestados individualmente por pessoa física, ainda que cadastrada no CNPJ como empresária individual, se sujeitam à legislação tributária aplicável às pessoas físicas, mesmo que possua estabelecimento em que desenvolve suas atividades e emprega auxiliares. Entretanto, se constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI -, conforme estabelecido pelo art. 980-A da Lei 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro, terá suas receitas tributadas nos moldes das demais pessoas jurídicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999 - RIR 99, art. 150 e Lei nº 10.406/2002 - Novo Código Civil Brasileiro, art. 980-A (redação dada pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011).

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.