Solução de Consulta Cosit nº 45, de 26 de fevereiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, página 16)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: Fato gerador. Remessa de juros para o exterior, em virtude de operação de crédito externo contraída por pessoa jurídica de direito público interno. Remetente como sujeito passivo. Inteligência do art. 11, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 401, de 1968. Legitimidade da incidência do tributo. Inaplicabilidade, na espécie, da imunidade tributária intergovernamental recíproca. Convenção particular para assunção de ônus tributário alheio não oponível ao Fisco. Inocorrente ofensa à capacidade econômica do ente público.
Observado o disposto nos acordos internacionais firmados pelo País para evitar a dupla tributação, incide o Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de juros devidos em razão da compra de bens a prazo, por fonte situada no Brasil, ainda que, na espécie, esta se trate de pessoa jurídica de direito público interno, não podendo invocar-se a imunidade intergovernamental recíproca, quer tenha a mesma assumido contratualmente ou não o ônus do tributo, eis que os valores remetidos constituem rendimentos de terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, art. 150, VI, “a”; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 9º, IV, “a”, e § 1º, 43, 45, 121, 123 e 128; Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 11; Decreto nº 78.107, de 1976, arts. 11 e 23; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 702, 703 e 725; Portaria MF nº 470, de 1976; Instrução Normativa SRF nº 70, de 1982; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 9º; Pareceres Normativos CST nº 94, nº 103 e nº 193, todos de 1974.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.