Solução de Consulta Coana nº 70, de 25 de fevereiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, página 15)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO NCM: 1901.90.90 Mercadoria: Preparação alimentícia à base de leite, de consistência semi-sólida, pronta para consumo no estado em que se apresenta, contendo xarope de açúcar, leite integral e/ou leite integral reconstituído, permeado de soro de leite reconstituído, amido modificado, soro de leite em pó, calda de caramelo, corante, estabilizante, espessante, sal e regulador de acidez, filtrada, cozida, homogeneizada, esterilizada e, após ser resfriada, acondicionada em potes individuais de plástico poliestireno de grau alimentício, denominada “Flan”, “Sobremesa láctea sabor artificial de baunilha com calda de caramelo”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : RGI-1 (texto da posição 19.01), RGI-6 (texto da subposição 1901.90) e RGC-1 (texto do item 1901.90.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO NCM: 1901.90.90 Mercadoria: Preparação alimentícia à base de leite, de consistência semi-sólida, pronta para consumo no estado em que se apresenta, contendo xarope de açúcar, leite integral e/ou leite integral reconstituído, permeado de soro de leite reconstituído, amido modificado, soro de leite em pó, calda de caramelo, corante, estabilizante, espessante, sal e regulador de acidez, filtrada, cozida, homogeneizada, esterilizada e, após ser resfriada, acondicionada em potes individuais de plástico poliestireno de grau alimentício, denominada “Flan”, “Sobremesa láctea sabor artificial de baunilha com calda de caramelo”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : RGI-1 (texto da posição 19.01), RGI-6 (texto da subposição 1901.90) e RGC-1 (texto do item 1901.90.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
ÁLVARO AUGUSTO DE VASCONCELOS LEITE RIBEIRO Presidente da 1ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.