Solução de Consulta Coana nº 69, de 25 de fevereiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, página 15)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO NCM: 1901.90.90 Mercadoria: Preparação alimentícia à base de leite, de consistência semi-sólida, pronta para consumo no estado em que se apresenta, contendo açúcar, leite em pó desnatado, cacau em pó a uma proporção de 1,5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, corante, creme de leite, estabilizante, espessante, soro de leite em pó e regulador de acidez, filtrada, cozida a 96 ºC, esterilizada a 131 ºC e, após ser resfriada a 79 ºC, acondicionada em potes individuais de plástico poliestireno de grau alimentício, denominada “Sobremesa láctea cremosa sabor chocolate”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 19.01), RGI-6 (texto da subposição 1901.90) e RGC-1 (texto do item 1901.90.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO NCM: 1901.90.90 Mercadoria: Preparação alimentícia à base de leite, de consistência semi-sólida, pronta para consumo no estado em que se apresenta, contendo açúcar, leite em pó desnatado, cacau em pó a uma proporção de 1,5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, corante, creme de leite, estabilizante, espessante, soro de leite em pó e regulador de acidez, filtrada, cozida a 96 ºC, esterilizada a 131 ºC e, após ser resfriada a 79 ºC, acondicionada em potes individuais de plástico poliestireno de grau alimentício, denominada “Sobremesa láctea cremosa sabor chocolate”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 19.01), RGI-6 (texto da subposição 1901.90) e RGC-1 (texto do item 1901.90.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
ÁLVARO AUGUSTO DE VASCONCELOS LEITE RIBEIRO Presidente da 1ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.