Portaria MF nº 44, de 04 de fevereiro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 13/02/1976, seção 1, página 2192)  

Métodos de aplicação da Convenção para evitar a dupla tributação da renda assinada pela República Federativa do Brasil com Reino da Suécia.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto na convenção para evitar a dupla tributação da renda assinada pela República Federativa do Brasil com o Reino da Suécia, promulgada pelo Decreto nº 77.053, de 19 de janeiro de 1976, estabelece o seguinte:
I - Os dividendos, lucros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas de imposto:
a) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o artigo 10, parágrafos 2º e 5º;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 5, de 04 de janeiro de 1979)
b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos juros de que trata o artigo 11, parágrafo 2, alínea “a”;
c) 15% (quinze por cento) no caso dos juros de que trata o artigo 11, parágrafo 2, alínea “b”;
d) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o artigo 12, Parágrafo 2, alínea “a”;
e) 15% (quinze par cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea “b”, ressalvado o disposto na alínea “f” deste item;
f) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties pagos pelo uso de ou pela concessão do uso de filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão, observados o disposto no item VI desta portaria.
II) Os Juros do que trata o artigo 11, parágrafo 3, de Convenção, não estão sujeitos a imposto.
III) O disposto no artigo 11 da Convenção não se aplica aos juros pagos a agências ou sucursais de empresas ou bancos suecos não situadas na Suécia, nem a agências ou sucursais situadas na Suécia de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados.
IV) Os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção estão sujeitos ao imposto previsto na legislação brasileira.
V) No caso de rendimentos não tratados nos artigos 10,11 e 12 da Convenção estarem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil em virtude de outros artigos da Convenção, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal da Suécia que comprove ser o beneficiário do rendimento ou domiciliado na Suécia.
VI) A restituição de que trata o item anterior, obedecida a mesma forma de comprovação, poderá ser requerida também ao caso dos royalties de que trata o item I, alínea “f”, desta Portaria.
VII) Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da Suécia rendimentos tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do artigo 23, parágrafo 4, da Convenção o imposto pago na Suécia correspondente a esses rendimentos.
VIII) O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se aos rendimentos derivados do Brasil ou da Suécia e pagos, a partir de 1º de janeiro de 1976, a residentes ou domiciliados na Suécia ou no Brasil, respectivamente.
IX) O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções à execução das determinações contidas nesta Portaria.
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.