Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 23 de fevereiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 25/02/2015, seção 1, página 131)  

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais.



O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997, no inciso II e no § 5º do art. 11 do Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, e no inciso I do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, declara:
Art. 1º As empresas adquirentes de produção rural de produtor rural Pessoa Física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos:
I - quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor.
II - quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:
II - quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 17, de 30 de junho de 2015)
a) lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor;
3. na tela “Movimento da Empresa”, na aba “Receitas”, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”.   (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 17, de 30 de junho de 2015)
1. código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876);   (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 17, de 30 de junho de 2015)
b) lançar no campo Compensação o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip);
b) lançar na nova GFIP de que trata a alínea “a” valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida do(s) produtor(es) rural(is) pessoa física que possui(em) liminar na situação deste inciso; (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 17, de 30 de junho de 2015)
c) manter controles relativos à compensação efetuada para fins de fiscalização.
c) lançar no campo "Compensação" o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), informando a mesma competência do movimento nos campos "Período Início" e "Período Fim"; (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 17, de 30 de junho de 2015)
d) manter controles relativos à compensação efetuada e cópia da sentença/liminar correspondente para fins de fiscalização.   (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 17, de 30 de junho de 2015)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.