Portaria
MF
nº 413, de 23 de dezembro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1980, seção 1, página 25951)
Métodos de aplicação da Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital assinada pela República Federativa do Brasil com o Grão-Ducado do Luxemburgo.
Histórico de alterações
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital assinada pela República Federativa do Brasil com o Grão-Ducado do Luxemburgo, promulgada pelo Decreto nº 85.051, de 18 de agosto de 1980, estabelece, no que respeita à tributação no Brasil, o seguinte:
I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados no Luxemburgo, em decorrência de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos às seguintes alíquotas de imposto:
I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados no Luxemburgo, em decorrência de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos às seguintes alíquotas de imposto na fonte:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
MF
nº
510,
de
09 de dezembro de 1985)
a) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o artigo 10, parágrafo 2, alíneas "a" e "b", e parágrafo 5;
a) 15% (quinze por cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o artigo 10, parágrafo 2, alínea a, e parágrafo 5;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
MF
nº
510,
de
09 de dezembro de 1985)
b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos de que, trate o artigo 10, parágrafo 2, alínea b;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
MF
nº
510,
de
09 de dezembro de 1985)
c) 15% (quinze por cento) no caso dos juros de que trata o artigo 11, parágrafo 2;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
MF
nº
510,
de
09 de dezembro de 1985)
d) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea "a.";
d) 10% (dez por cento) no caso dos juros de que trata do artigo 11, parágrafo 3, alínea c;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
MF
nº
510,
de
09 de dezembro de 1985)
e) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea "b", quando pagos a um residente ou domiciliado no Luxemburgo que possua direta ou indiretamente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital votante da sociedade pagadora;
e) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea a;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
MF
nº
510,
de
09 de dezembro de 1985)
f) 15% (quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea "b", quando pagos a um residente ou domiciliado no Luxemburgo que possua direta ou indiretamente menos de 50% (cinqüenta por cento) do capital votante da sociedade pagadora.
f) 15%. (quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea b.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
MF
nº
510,
de
09 de dezembro de 1985)
II - Os juros de que trata o artigo 11, parágrafo 3, alínea "a", da Convenção, provenientes do Brasil e pagos ao Governo do Luxemburgo, a uma de suas subdivisões políticas ou a uma agência (inclusive instituições financeiras) de propriedade exclusiva desse Governo ou dessa subdivisão política não estão sujeitos a imposto no Brasil.
III - Os juros de que trata o artigo 11, parágrafo 3, alínea "b", da Convenção, provenientes da dívida pública e das obrigações de empréstimos emitidas pelo Governo do Brasil são tributáveis no Brasil de acordo com a legislação interna.
IV - O disposto no artigo 11 da Convenção não se aplica aos juros pagos a agências ou sucursais de empresas ou bancos luxemburgueses não situados no Luxemburgo, nem a agências ou sucursais situadas no Luxemburgo de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados.
V – Os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados no Luxemburgo, são tributáveis no Brasil de acordo com a legislação interna, observado o disposto no item VI desta Portaria.
VI - Quando os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, nos termos da Convenção, o beneficiário do rendimento residente no Luxemburgo ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal do Luxemburgo que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado naquele país.
VII - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber do Luxemburgo rendimentos que, nos termos da Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma do artigo 24, parágrafo 1, da Convenção, o imposto pago no Luxemburgo correspondente á esses rendimentos.
VIII - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se aos rendimentos pagos a partir de 1º de janeiro de 1981.
IX - Esta Portaria não se aplica aos rendimentos pagos às sociedades "holdings" residentes do Luxemburgo às quais se refere o artigo 1, parágrafo 2, da Convenção, nem aos rendimentos que um residente do Brasil receba dessas sociedades.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.