Portaria MF nº 92, de 15 de fevereiro de 1978
(Publicado(a) no DOU de 20/02/1978, seção 1, página 2491)  

Métodos de aplicação da Convenção entre o Brasil e o Japão para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, com alterações introduzidas pelo Protocolo que a modifica e complementa.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Japão destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, promulgada pelo Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, e no Protocolo que a ratifica e complementa, promulgado pelo Decreto nº 81.194, de 9 de janeiro de 1978, estabelece o seguinte:
I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os artigos 9, 10 e 11 da Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas de imposto:
a) 12,5% (doze e meio par cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o artigo 9, parágrafos 2 e 5;
b) 12,5% (doze e meio por cento) no caso dos juros de que trata o artigo 10, parágrafo 2;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o artigo 11, parágrafo 2, alínea "a";
d) 12,5% (doze e meio por cento) no caso royalties de que trata o artigo 11, parágrafo 2, alínea "c";
e) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties pagos pelo uso de ou pela concessão do uso de direito de autor sobre filmes cinematográficos e filmes ou fitas de gravação de programas de radiodifusão ou televisão, observado disposto no item V desta Portaria.
II - Os juros, de que trata o artigo 10, parágrafo 3, da Convenção, não estão sujeitos a imposto.
III - Os rendimentos não tratados nos artigos 9, 10 e 11 da Convenção estão sujeitos ao imposto previsto na legislação brasileira.
IV - No caso de os rendimentos não tratados nos artigos 9, 10 a 11 da Convenção estarem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil em virtude de outros artigos da Convenção, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal do Japão que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado no Japão.
V - A restituição de que trata o item anterior, obedecida a mesma forma de comprovação, poderá ser requerida também no caso dos royalties de que trata o item I, alínea "e", desta Portaria.
VI - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber do Japão rendimentos que sejam tributados no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma do artigo 22, parágrafo 1, da Convenção, o imposto pago no Japão correspondente a esses rendimentos.
VII - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se:
a) no caso previsto no item II, aos rendimentos derivados do Brasil e pagos, a partir de 1º de janeiro de 1968, a residentes ou domiciliados no Japão;
b) no caso previsto no item VI, aos rendimentos derivados do Japão e pagos, a partir de 1º de janeiro de 1968, a residentes ou domiciliados no Brasil;
c) nos casos previstos nos itens I, III, IV e V, aos rendimentos derivados do Brasil e pagos, a partir de 11 de janeiro de 1978, a residentes ou domiciliados no Japão.
VIII - No caso de rendimentos derivados do Brasil e pagos, entre 1º de janeiro de 1968 a 10 de janeiro de 1978, a residentes ou domiciliados no Japão, aplica-se somente o disposto na Convenção promulgada pelo Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967.
IX - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.