Portaria MF nº 20, de 14 de janeiro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 22/01/1976, seção 1, página 961)  

“Estabelece alíquota de tributação na fonte sobre dividendos e lucros a partir de 1º de janeiro de 1975.”

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na convenção para evitar a dupla tributação da renda, assinada pela República Federativa do Brasil com a República Francesa, promulgada pelo Decreto n° 70.506, de 12 de maio de 1972, estabelece que os dividendos e lucros de que trata o § 2° e a alínea b, do § 8°, do artigo 10 da Convenção, decorrentes de investimentos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1875, ao imposto de 15%.
Mário Henrique Simonsen.
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.