Portaria MF nº 45, de 04 de fevereiro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 13/02/1976, seção 1, página 2192)  

Métodos de aplicação da Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação da Renda assinada pela República Federativa do Brasil com o Estado Espanhol.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação da Renda assinada pela República Federativa do Brasil com o Estado Espanhol, promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 2 de janeiro de 1976, estabelece o seguinte:
I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas de imposto:
a) 15% (quinze por cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o artigo 10, parágrafos 2 e 5, respectivamente;
b) 10% (dez por cento) no caso dos ,juros de que trata o artigo 11, parágrafo 3;
c) 15% (quinze por cento) no caso os juros de que trata o artigo 11, parágrafo 2;
d) 10% (dez por cento) no caso dos royalties de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea "a", ressalvada a hipótese prevista na alínea "f" deste item;
e) 15% (quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea "b";
f) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties pagos pelo uso ou pela concessão do uso de filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea "a", observado o disposto no item VI desta Portaria.
II - Os juros de que trata o artigo 11, parágrafo 4, alínea "a", da Convenção, não estão sujeitos a imposto.
III - 0 disposto no artigo 11 da Convenção não se aplica aos juros pagos a agencias ou sucursais de empresas ou bancos espanhóis não situadas na Espanha, nem a agências ou sucursais situadas na Espanha de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados.
IV - Os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção estão sujeitos ao imposto previsto na legislação brasileira.
V - No caso de os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção estarem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil em virtude de outros artigos da Convenção, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando ã Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal da Espanha que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado na Espanha.
VI - A restituição de que trata o item anterior, obedecida a mesma forma de comprovação, poderá ser requerida também no caso dos royalties de que trata o item I, alínea "f", desta Portaria.
VII - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da Espanha rendimentos tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do artigo 23, parágrafo 1, da Convenção, o imposto pago na Espanha correspondente a esses rendimentos.
VIII - Para fins da dedução de que trata o item anterior o imposto espanhol será considerado como tendo sido pago na base de 20% (vinte por cento) no caso de juros e de 25% (vinte e cinco por cento) no caso de royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos, na forma do artigo 23, parágrafo 2, da Convenção.
IX - Os dividendos de que trata o artigo 23, parágrafo 4, da Convenção, recebidos por residente ou domiciliado no Brasil, não estão sujeitos a imposto.
X - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se aos rendimentos derivados do Brasil ou da Espanha e pagos, a partir de 19 de janeiro de 1976, a residentes ou domiciliados na Espanha ou no Brasil, respectivamente.
XI - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias ã execução das determinações contidas nesta Portaria.
Mário Henrique Simonsen
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.