Portaria MF nº 55, de 22 de janeiro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 25/01/1988, seção 1, página 1474)  

“Altera a Portaria MF nº 199, de 22/10/1986, estabelecendo alíquota de tributação na fonte sobre dividendos e lucros a partir de 19 de janeiro de 1988.”

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo 7 do artigo 10 e no parágrafo 7 do artigo 12 da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda promulgada pelo Decreto nº 92.318, de 23 de janeiro de 1986, estabelece, no que respeita à tributação no Brasil, o seguinte:
I - Os dividendos e lucros de que tratam o parágrafo 2º e a alínea b do parágrafo 5º, do artigo X da Convenção, estão sujeitos no Brasil ao imposto de 15% (quinze por cento).
II - As disposições da presente Portaria aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 1988, revogada a alínea a do item 1 da Portaria nº 199, de 13 de maio de 1986. swap_horiz
III - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.
MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.