Portaria MF nº 199, de 13 de maio de 1986
(Publicado(a) no DOU de 15/05/1986, seção 1, página 6990)  

Métodos de aplicação da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda.



O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda, promulgada pelo Decreto nº 92.318, de 23 de janeiro de 1986, estabelece, no que respeita à tributação no Brasil, o seguinte:
1 - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os artigos X, XI e XII da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a uma sociedade residente ou domiciliada no Canadá, em decorrência de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos às seguintes alíquotas de imposto na fonte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o artigo X, parágrafos 2 e 5, alínea b;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 55, de 22 de janeiro de 1988)
b) 10% (dez por cento) no caso dos juros de que trata o artigo XI, parágrafo 2, alínea a;
c) 15% (quinze por cento) no caso dos juros de que trata o artigo XI, parágrafo 2, alínea b;
d) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o artigo XII, parágrafo 2, alínea a;
e) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo XII, parágrafo 2, aliena b, quando pagos a uma sociedade residente ou domiciliada no Canadá que possua direta ou indiretamente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital, votante da sociedade pagadora, ou quando pagos por filial no Brasil à sua matriz no Canadá;
f) 15%(quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo XII, parágrafo 2, alínea b, quando pagos a qualquer outra sociedade residente ou domiciliada no Canadá.
2 - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os artigos X, XI e XII da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a qualquer outra pessoa, que não seja uma sociedade, residente ou domiciliada no Canadá, em decorrência de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, são tributáveis no Brasil de acordo com a legislação interna, ressalvado o disposto no item 3 desta Portaria.
3 - Os juros de que trata o artigo XI, parágrafo 3, da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos ao Governo do Canadá, a uma de suas subdivisões políticas ou a uma agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política, não estão sujeitos a imposto no Brasil.
4 - A limitação estabelecida no parágrafo 2 do artigo XI da Convenção não se aplica aos juros pagos a agências ou sucursais de empresas ou bancos canadenses não situados no Canadá, nem a agências ou sucursais situadas no Canadá de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados.
5 - Os rendimentos não tratados nos artigos X, XI e XII da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados no Canadá, são tributáveis no Brasil de acordo com a legislação interna, observado o disposto no item 6 desta Portaria.
6 - Quando um rendimento não tratado nos artigos X, XI e XII da Convenção estiver isento ou sujeito a imposto reduzido no Brasil, nos termos da Convenção, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal do Canadá que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado naquele país.
7 - Um residente ou domiciliado no Brasil que receber do Canadá rendimentos que, nos termos da Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma do artigo XXII, parágrafo 1, da Convenção, o imposto pago no Canadá correspondente a esses rendimentos.
8 - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se aos rendimentos pagos a partir de 19 de janeiro de 1986.
9 - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.
DILSON FUNARO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.