Portaria Coana nº 7, de 28 de janeiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 12/02/2015, seção 1, página 35)  

Dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas.



O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, com fundamento nas disposições constantes do art. 129 da Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012 e do § 3º do art. 50º da IN RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, resolve:
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto o § 3º do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 107, de 12 de dezembro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 107, de 12 de dezembro de 2022)
Art. 1º As empresas de transporte aéreo internacional regular deverão transmitir dados de Informação Antecipada sobre Passageiros (API) e do Registro de Identificação de Passageiros (PNR) por meio de mensagem eletrônica segura, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela resolução ANAC 255, de 13 de novembro de 2012.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º As empresas de transporte marítimo internacional regular deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico denominado ListaPassageiros.Coana@receita.fazenda.gov.br lista contendo o nome completo e o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão de todos os passageiros e tripulantes, no prazo de até vinte e quatro horas após a partida da embarcação na origem.
Art. 2º As empresas de transporte marítimo internacional regular deverão prestar informações antecipadas sobre viajantes por meio do Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel (PSP), em conformidade com os requisitos estabelecidos pelas normas técnicas e legislação pertinentes desse sistema. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 107, de 12 de dezembro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 107, de 12 de dezembro de 2022)
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todos as viagens marítimas internacionais regulares, chegando ou saindo do território nacional.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todas as viagens marítimas internacionais regulares, chegando, saindo ou em trânsito no território nacional. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 107, de 12 de dezembro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 107, de 12 de dezembro de 2022)
§ 2º A lista referente às viagens marítimas internacionais regulares deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título deverá ser formado com o nome do município brasileiro onde se localiza o porto de entrada ou saída, o dígito "S" ou "C", correspondendo à entrada ou saída do País, o código IMO da embarcação e o dia/mês/ano da sua previsão de saída ou chegada.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte marítimo internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 107, de 12 de dezembro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 107, de 12 de dezembro de 2022)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.