Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 306, de 31 de agosto de 2007
(Publicado(a) no DOU de 04/09/2007, seção 1, página 21)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA LEGAL.
A coisa julgada prevalece quando a superveniente alteração legal traz o mesmo conteúdo da lei que lhe é anterior.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
O valor relativo à redução de dívida decorrente de remissão não tem natureza de receita financeira, devendo ser registrada como "outras receitas operacionais".
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404/1976, art. 187; Lei nº 10.865/2004, art. 27, § 2º; RIR/1999, arts. 274, 373 e 374; Resolução CFC nº 750/93, art. 9º, § 3º, II;.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente.
Dispositivos Legais: CTN, arts. 111, II, e 166, II; Código Civil, art. 541, parágrafo único, c/c 108; Lei nº 6.404/76, art. 177; RIR/99, art. 273, 279, 280 e 443; Resolução CFC nº 750, art. 9º, § 3º, II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A remissão de dívida relativa ao capital importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente.
Dispositivos Legais: CTN, arts. 111, II, e 166, II; Código Civil, art. 541, parágrafo único, c/c 108; Lei nº 6.404/76, art. 177; RIR/99, art. 273, 279, 280 e 443; Resolução CFC nº 750, art. 9º, § 3º, II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
A receita relativa à insubsistência de passivo, originariamente registrado em contrapartida à conta de despesa, não está sujeita à incidência da Cofins.
A receita relativa à insubsistência de passivo, originariamente registrado em contrapartida a conta de ativo, está sujeita à incidência da Cofins, como é o caso de remissão de capital de dívida.
Dispositivos Legais: Decreto nº 5.442/2005, art. 1º, c/c o §2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, V, "b".
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
A receita relativa à insubsistência de passivo, originariamente registrado em contrapartida à conta de despesa, não está sujeita à incidência de PIS/Pasep.
A receita relativa à insubsistência de passivo, originariamente registrado em contrapartida a conta de ativo, está sujeita à incidência do PIS/Pasep, como é o caso de remissão de capital de dívida.
Dispositivos Legais: Decreto nº 5.442/2005, art. 1º, c/c o §2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004. Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, V, "b".

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.