Ato Declaratório Normativo Cosit nº 66, de 15 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 20/12/1994, seção , página 19929)  

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira".

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que os casos de redução de alíquotas do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, por não se confundirem com hipótese de redução de imposto, não configuram benefício fiscal para efeito do que estabelece o Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, nos seus artigos 2º e 6º, com a redação dada a este pelo Decreto nº 687, de 18 de julho de 1969, não se sujeitando, pois, à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
O texto inclui retificação publicada no DOU de 23/12/94, pág. 20.314.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.