Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 30 de janeiro de 2015
(Publicada no sítio da RFB em 06/02/2015)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
PARCELAMENTO DA LEI 11.941, DE 2009. REABERTURA PELA LEI Nº 12.996, DE 2014. BASE DE CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO. VALOR DO SALDO A PARCELAR.
O enquadramento nos diferentes percentuais previstos nos incisos do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, será determinado pelo somatório dos débitos objeto de parcelamento, consolidados para o mês do pedido, sem a aplicação das reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo e sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
A base de cálculo do montante a ser pago a título da antecipação, exigida como condição para opção pelo parcelamento, será o somatório dos débitos consolidados na data do pedido, após aplicadas as reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo, mas sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
O saldo a ser parcelado será equivalente ao somatório do principal e dos acréscimos legais, após aplicadas as reduções definidas nos incisos II a V do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, e a dedução dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para amortização desses acréscimos.
Dispositivos Legais: §§ 3º, 6º, 7º e 8º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014; § 1º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.