Ato Declaratório Normativo
Cosit
nº 43, de 29 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 02/01/1996, seção 1, página 23)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Incidência.
Histórico de alterações
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, nos termos do Regulamento do IOF, aprovado pela Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional:
I - as operações de financiamento destinadas à cobertura de saldos devedores de créditos concedidos a titulares de contas de depósitos a vista, bem como de saldos devedores vencidos mediante utilização de cartão de crédito, nos termos autorizados na Carta-Circular nº 2.581, de 21 de junho de 1995, do Banco Central do Brasil, são operações de crédito novas e, como tal, são tributáveis:
(Retificado(a) em
11/01/1996)
I - as operações de financiamento destinadas à cobertura de saldos devedores de créditos concedidos a titulares de contas de depósitos a vista, bem como de saldos devedores vencidos mediante utilização de cartão de crédito, nos termos autorizados na Circular nº 2.581, de 21 de junho de 1995, do Banco Central do Brasil, são operações de crédito novas e, como tal, são tributáveis:
b) a instituição financeira que conceder o financiamento é responsável pela cobrança e recolhimento do imposto no prazo legal, isto é, no terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança.
(Retificado(a) em
11/01/1996)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.