Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 118, de 21 de junho de 2012
(Publicado(a) no DOU de 13/09/2012, seção 1, página 125)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR IMPEDIMENTO DE TRABALHO EM CONCORRENTE ("NON COMPETE"). ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
O pagamento de compensação pecuniária para que o funcionário desligado não venha a trabalhar em empresa concorrente por período determinado ("non compete") compensa a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria, não fosse a limitação de emprego imposta pelo acordo. A compensação de potencial perda de renda futura constitui acréscimo patrimonial sujeito à incidência de imposto sobre a renda. Não há norma exoneratória que afaste a tributação da compensação pecuniária em questão, ainda que seja chamada de "indenização".
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43 e 111; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 37, 38 e 39, incisos XVI a XX, e § 9º; Ato Declaratório SRF nº 3, de 1999.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.