Ato Declaratório Normativo Cosit nº 39, de 21 de novembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 22/11/1995, seção 1, página 18758)  

Competência para julgamento de processos administrativos fiscais destinados à apuração de infrações sujeitas à pena de perdimento de mercadorias estrangeiras.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, item III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 4º, do Decreto-lei nº 1.455/76 e no art. 193 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, bem como a subdelegação de competência constante da Portaria nº 841, de 29/07/93, do Senhor Secretário da Receita Federal,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que os Delegados da Receita Federal e os Inspetores das Alfândegas e das Inspetorias da Receita Federal classes Especial e "A" são competentes para proferir, em instância única, decisões nos processos fiscais de perdimento de mercadorias, de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455/76, neles incluídos os relativos a cigarros nacionais destinados a exportação introduzidos clandestinamente no território nacional e encontrados no País, ficando, em conseqüência, afastada a interveniência dos Delegados da Receita Federal de Julgamento no curso dos referidos processos.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.