Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 96, de 15 de abril de 2011
(Publicado(a) no DOU de 27/05/2011, seção 1, página 90)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços ou na fabricação de bens destinados a venda.
O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim ou na fabricação de bens destinados à venda.
Não geram direito a crédito os valores relativos à contratação de mão-de-obra para as atividades-fim da empresa, por pessoa jurídica interposta, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos, empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins nãocumulativa, desde que respeitados todos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie.
Dispositivos Legais: Lei Nº 6.019, de 1974; art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003; e arts. 8º e 9º da IN SRF Nº 404, de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços ou na fabricação de bens destinados a venda.
O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim ou na fabricação de bens destinados à venda
Não geram direito a crédito os valores relativos à contratação de mão-de-obra para as atividades-fim da empresa, por pessoa jurídica interposta, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que respeitados todos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie.
Dispositivos Legais: Lei Nº 6.019, de 1974; art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002; e arts. 66 e 67 da IN SRF Nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF Nº 358, de 2003

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 29, de 26 de outubro de 2017)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.