Solução de Consulta Cosit nº 352, de 17 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 19/01/2015, seção 1, página 34)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI Nº 12.546, DE 2011. EMPRESAS MISTAS. SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC). ATIVIDADES DESONERADAS. RECEITA INFERIOR A 5% DA RECEITA BRUTA TOTAL. PROPORCIONALIDADE. As empresas que auferem receitas decorrentes da prestação de serviços de TI e de TIC, na forma estabelecida no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à contribuição substitutiva, deverão recolher: a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta mediante a aplicação da alíquota de dois por cento sobre a parcela da receita bruta correspondente às atividades de TI e de TIC; e b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991: calculada pela aplicação da alíquota de 20% sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa, aplicando-se, sobre o resultado, o percentual resultante da razão existente entre a receita bruta de atividades não sujeitas à substituição e a receita bruta total. Aplica-se essa regra ainda que a receita auferida com a atividade de TI e de TIC, prevista no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, represente menos de 5% (cinco por cento) da receita bruta total. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, caput, e inciso I, 8º, caput, § 1º, inciso II, alínea “a”, 9º, §§ 1º, 5º e 6º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.