Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7045, de 11 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 13/01/2015, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OBRA CONCLUÍDA. VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS RESTANTES. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. É irrelevante, para efeito de submissão ao RET e, por conseguinte, de realização do pagamento unificado dos tributos devidos à razão de 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida com as vendas de todas as unidades imobiliárias do empreendimento, o momento em que estas são realizadas, se antes ou depois da extinção do regime de afetação por meio da averbação da sua baixa no competente Registro de Imóveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art. 5º e § 1º. EMENTA: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 274, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

(Vide Solução de Consulta Cosit nº 99001, de 15 de janeiro de 2018)
DISPOSITIVOS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OBRA CONCLUÍDA. VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS RESTANTES. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. É irrelevante, para efeito de submissão ao RET e, por conseguinte, de realização do pagamento unificado dos tributos devidos à razão de 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida com as vendas de todas as unidades imobiliárias do empreendimento, o momento em que estas são realizadas, se antes ou depois da extinção do regime de afetação por meio da averbação da sua baixa no competente Registro de Imóveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art. 5º e § 1º.
EMENTA: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 274, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.