Portaria IRF/COR nº 1, de 09 de janeiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 13/01/2015, seção 1, página 14)  

Aprova o Manual de Rotinas Aduaneiras do Porto Seco de Corumbá.



O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, considerando a necessidade de padronizar os procedimentos aduaneiros no Porto Seco de Corumbá, conferindo-lhes maior segurança, transparência e agilidade, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual de Rotinas Aduaneiras do Porto Seco de Corumbá-MS.
Art. 2º Ficam revogadas a Portaria IRF/COR nº 89, de 09 de setembro de 2001, a Portaria IRF/COR nº 110, de 25 de novembro de 2003, a Portaria IRF/COR nº 30, de 14 de maio de 2012 e a Portaria IRF/COR nº 70, de 27 de setembro de 2012.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FUJITA
ANEXO
MANUAL DE ROTINAS ADUANEIRAS DO PORTO SECO DE CORUMBÁ
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As siglas e abreviaturas constantes neste Manual são as abaixo relacionadas:
I – ACE – Acordo de Complementação Econômica;
II – ACI – Área de Controle Integrado;
III – AFRFB – Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil;
IV – AGESA – Armazéns Gerais Alfandegados de Mato Grosso do Sul LTDA;
V – ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres;
VI – ATRFB – Analista Tributário da Receita Federal do Brasil;
VII – BC – Banco Central do Brasil;
VIII – CDTA – Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro;
IX – CESF – Controle de Entrada e Saída Ferroviário;
X – CESV – Controle de Entrada e Saída de Veículos;
XI – CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações;
XII – CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
XIII – COFINS – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social;
XIV – CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
XV – CRT – Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário;
XVI – DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais;
XVII – DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
XVIII – DE – Declaração de Exportação;
XIX – DI – Declaração de Importação;
XX – DOU – Diário Oficial da União;
XXI – DSE – Declaração Simplificada de Exportação;
XXII – DSI – Declaração Simplificada de Importação;
XXIII – DTA – Declaração de Trânsito Aduaneiro;
XXIV – DTS – Declaração de Trânsito Simplificado;
XXV – ECE – Empresa Comercial Exportadora
XXVI – ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
XXVII – II – Imposto de Importação;
XXVIII – IN RFB ou IN SRF ou IN DpRF – Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil;
XXIX – IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados;
XXX- IRF/COR – Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS;
XXXI – LI – Licença de Importação;
XXXII – MDIC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XXXIII – MF – Ministério da Fazenda;
XXXIV – MIC/DTA – Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro;
XXXV – NCM – Nomenclatura Comum do MERCOSUL;
XXXVI – Nfe – Nota Fiscal Eletrônica;
XXXVII – PIS/PASEP – Contribuição para Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
XXXVIII – RA – Regulamento Aduaneiro;
XXXIX – RADAR – Rastreamento da Atuação do Interveniente Aduaneiro.
XL – RAT – Requerimento de Admissão Temporária;
XLI- RE – Registro de Exportação;
XLII – REDA – Requerimento de Desembaraço Aduaneiro, emitido pelo Ministério das Relações Exteriores;
XLIII – RF – Região Fiscal;
XLIV – RFB – Receita Federal do Brasil;
XLV – RVF – Relatório de Verificação Física;
XLVI – SAANA/IRF/COR – Seção de Administração Aduaneira da IRF/COR;
XLVII – SAPOL/IRF/COR – Seção de Programação e Logística da IRF/COR;
XLVIII – SECEX – Secretaria de Comércio Exterior, do MDIC;
XLIX – SINIEF – Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais;
L – Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior;
LI – SNT – Secretaria Nacional de Transportes;
LII – TIF/DTA – Conhecimento de Transporte Ferroviário;
LIII – TETI – Transportador Estrangeiro de Trânsito Internacional;
LIV – TNTI – Transportador Nacional de Trânsito Internacional;
LV – TRTA – Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro.
Art. 2º Para efeitos do disposto neste Manual entende-se por:
I – Área de Controle Integrado: local onde as Aduanas dos Estados Partes realizam os controles integrados aplicáveis ao comércio exterior;
II – Ponto de Fronteira Alfandegado ou Posto de Fronteira da Receita Federal do Brasil - Posto Esdras: é a área alfandegada pelo Ato Declaratório Executivo nº 18, de 25 de junho de 2002, e delimitada pelo Ato Declaratório Executivo nº 2, de 30 de abril de 2001, da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá, situado na Rodovia Ramon Gomes, no limite geográfico entre Brasil e Bolívia, no município de Corumbá-MS;
III – Porto Seco/COR: recinto alfandegado de uso público, localizado em zona secundária no município de Corumbá-MS, alfandegado conforme Ato Declaratório nº 23, de 10 de março de 1998, do Secretário da Receita Federal do Brasil, sob a jurisdição da IRF/COR e permissionado por licitação à empresa AGESA;
IV – Protocolo de Entrega/Recebimento de Documentos Instrutivos do Despacho: documento, conforme modelo próprio (Anexo I), a ser apresentado em duas vias pelo interessado à Permissionária por ocasião da entrega dos documentos instrutivos das declarações de exportação, importação e trânsito aduaneiro e demais documentos exigidos no curso do despacho aduaneiro;
V – Relatório de Verificação Física: documento expedido pela fiscalização aduaneira por ocasião da realização de conferência física das mercadorias;
VI – Siscomex Exportação: módulo do Siscomex em que são processados os despachos de exportação e reexportação e iniciados e concluídos os trânsitos aduaneiros a eles referentes, por meio de DE ou DSE;
VII – Siscomex Importação: módulo do Siscomex em que são processados os despachos de importação e reimportação e algumas admissões de mercadorias em regimes aduaneiros, por meio de DI, DSI ou outros tipos de declaração;
VIII – Siscomex Trânsito: módulo do Siscomex em que são processados os despachos de trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem no território nacional, por meio da utilização de declarações de trânsito aduaneiro;
IX – Unidade de Destino: a unidade da RFB que tem jurisdição sobre o local de destino do trânsito aduaneiro;
X – Unidade de Origem: a unidade da RFB que tem jurisdição sobre o local de origem do trânsito aduaneiro.
Art. 3º No Porto Seco/COR são executadas, sob controle aduaneiro, operações de estadia de veículos, movimentação e armazenagem de mercadorias.
Art. 4º A ACI/Corumbá constitui-se na Área de Controle Integrado que tem como País Sede a República Federativa do Brasil e País Limítrofe o Estado Plurinacional da Bolívia, cuja zona aduaneira encontra-se sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS e da Administração Aduaneira de Puerto Suarez - BO, nos termos do “Regulamento Operacional da Área de Controle Integrado de Cargas - ACI Corumbá/BR – Puerto Suarez/BO”, aprovado pela Portaria IRF/COR nº 80, de 5 de dezembro de 2012, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2012.
§ 1º Na ACI/Corumbá são realizados os controles integrados, que se constituem em procedimentos administrativos e operacionais executados pelas autoridades aduaneiras de ambos Estados Partes que intervêm nos controles realizados na ACI/Corumbá, na forma prevista no art. 3º do 22º Protocolo Adicional ao ACE 36 Bolívia-MERCOSUL, “Acordo para Facilitação do Comércio mediante estabelecimento de Áreas de Controle Integrado nas fronteiras dos Estados Partes do MERCOSUL e da República da Bolívia” e no Regulamento Operacional da ACI Corumbá/BR – Puerto Suarez/BO, aprovado pela Portaria IRF/COR nº 80, de 5 de dezembro de 2012, publicado no DOU de 6 de dezembro de 2012.
§ 2º O Porto Seco/COR constitui, para todos os efeitos legais, zona aduaneira sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Corumbá-MS e da Administração Aduaneira de Puerto Suarez/BO.
Art. 5º Aos procedimentos operacionais aduaneiros executados sob jurisdição da IRF/COR aplica-se o disposto neste Manual, supletivamente à legislação vigente.
Art. 6º A legislação citada neste Manual objetiva auxiliar o enquadramento legal dos processos, não sendo exaustiva.
Art. 7º Os requerimentos e solicitações devem ser apresentados à RFB conforme os modelos anexos, os quais não devem ser alterados quanto ao seu formato original.
TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DO PORTO SECO
CAPÍTULO I Do Horário de Funcionamento
Art. 8° O horário de funcionamento da RFB no Porto Seco/COR será definido pelo Inspetor-Chefe da RFB em Corumbá-MS.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de desembaraçar mercadorias fora do horário estabelecido conforme o caput, deverá o Supervisor da RFB no Porto Seco/COR solicitar autorização ao Inspetor-Chefe ou ao Chefe da SAANA/IRF/COR e comunicar o fato à Permissionária.
Art. 9° O atendimento pessoal ao público, pela RFB, no Porto Seco/COR, ocorrerá em horários estabelecidos pelo Supervisor da RFB no Porto Seco/COR.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, entende-se por "público": exportadores, importadores, transportadores, despachantes aduaneiros, ajudantes de despachantes aduaneiros, demais intervenientes no Comércio Exterior, bem como funcionários, prepostos e representantes dessas pessoas.
Art. 10 São vedadas deslacração de unidades de carga, abertura de volumes e quaisquer outras manipulações que impliquem violação, alteração ou modificação das características externas dos volumes fora do horário de funcionamento da RFB no Porto Seco/COR.
Art. 11 A entrada de veículos rodoviários com mercadorias destinadas à importação, ou sob regime aduaneiro especial de admissão temporária no território nacional no Ponto de Fronteira de Esdras será das 7h00 às 22h00, diariamente.
Art. 12 A liberação da saída de veículos rodoviários com mercadorias pela autoridade aduaneira ocorrerá dentro do horário de funcionamento da RFB no Porto Seco/COR.
§ 1° A saída de veículos rodoviários do Porto Seco/COR ocorrerá de segunda-feira a sexta-feira das 7h00 às 19h00, e aos sábados das 7h00 às 12h00; e para veículos ferroviários, das 7h00 às 20h00 de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h00 às 14h00 aos sábados.
§ 2° A liberação de veículos e mercadorias pela autoridade aduaneira poderá ocorrer fora do horário estabelecido no caput com autorização do Inspetor Chefe da IRF/COR.
Art. 13 O horário de funcionamento da Aduana Boliviana será o previsto no Regulamento Operacional da ACI.
CAPÍTULO II Do Controle de Pessoas no Porto Seco/COR
Art. 14 O controle da entrada, permanência e saída de pessoas no recinto, assim como o fornecimento de crachás, é de responsabilidade da Permissionária.
Art. 15 É obrigatório o uso de crachá de identificação no recinto alfandegado, disposto em local evidente à fiscalização.
Parágrafo único. A não observância deste dispositivo sujeitará o infrator às penalidades legais, isolada ou conjuntamente com a Permissionária, conforme o art. 728, inciso VIII, alínea "a" combinado com o inciso X, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), sem prejuízo do ressarcimento do custo do crachá, caso seja extraviado, e da apuração da responsabilidade da empresa transportadora.
Art. 16 Somente poderão ingressar no Porto Seco/COR:
I – servidores da RFB e da Aduana Nacional Boliviana;
II – funcionários da Permissionária;
III – condutores dos veículos transportadores;
IV – representantes e funcionários das empresas transportadoras rodoviárias e ferroviárias;
V – proprietários (ou seus representantes legais) das mercadorias provenientes do exterior ou a ele destinadas;
VI – despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros, credenciados pela RFB, e correlatos bolivianos, credenciados pela Aduana Nacional Boliviana;
VII – servidores do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Saúde e demais órgãos intervenientes brasileiros e bolivianos, devidamente identificados e credenciados.
§ 1º A entrada de qualquer pessoa que não se enquadre nos casos mencionados neste artigo será permitida somente após solicitação por escrito e autorização do Supervisor da RFB no Porto Seco/COR.
§ 2º O acesso de qualquer pessoa aos recintos onde estiver depositada mercadoria sob controle aduaneiro, salvo dos funcionários da Permissionária responsáveis pelo controle e movimentação de carga e servidores da RFB, poderá ocorrer somente após expressa autorização do Supervisor da RFB no Porto Seco/COR.
CAPÍTULO III Do Controle de Veículos, Unidades de Carga e Mercadorias no Porto Seco/COR
Art. 17 O controle da entrada, permanência e saída de veículos no Porto Seco/COR é de responsabilidade da Permissionária.
Art. 18 Somente poderão ingressar no Porto Seco/COR os veículos em serviço conexo com o comércio exterior.
Art. 19 Os veículos deverão entrar no Porto Seco/COR para pesagem na balança rodoviária ou ferroviária, emissão do boleto de pesagem, inclusão dos dados no sistema da Permissionária, informação da presença de carga no Siscomex e emissão de CESV ou CESF.
§ 1° Para veículos em passagem para exportação, se observado nas balanças rodoviária ou ferroviária divergência de peso superior a 5% (cinco por cento) para cargas a granel e 20% (vinte por cento) nos demais casos, a Permissionária deverá encaminhar o processo à RFB, com ressalva no CESV ou CESF, para análise prévia à presença de carga e possível direcionamento para o canal vermelho.
§ 2º Os boletos de pesagem de mercadoria descarregada serão impressos, carimbados e assinados pela Permissionária, e deverão ser anexados aos respectivos despachos de importação e exportação.
§ 3° Caso a balança rodoviária da Permissionária não tenha capacidade de pesar o veículo, tal fato deve vir destacado no CESV.
Art. 20 Todo veículo rodoviário transportando carga destinada à passagem para exportação cujo desembaraço seja efetuado no Porto Seco/COR deverá solicitar previamente à Permissionária guia de autorização de ingresso no Porto Seco/COR, mediante apresentação dos documentos instrutivos, conforme arts. 40 a 42.
Paragrafo Único. Em casos excepcionais, com autorização do Supervisor da RFB no Porto Seco/COR ou por exigência da fiscalização aduaneira em zona secundária, a exigência descrita no caput poderá ser dispensada, sem prejuízo de eventuais sanções legais.
Art. 21 No Porto Seco/COR, será autorizado o desacoplamento do cavalo trator de seu respectivo reboque ou semirreboque quando estiver transportando mercadorias destinadas à exportação.
§ 1° A saída do cavalo trator desacoplado de seu respectivo reboque ou semirreboque dar-se-á até uma hora e 30 minutos após o expediente da RFB, nos dias em que houver, e nos horários de funcionamento da portaria da Permissionária nos dias de em que não houver expediente da RFB no Porto Seco/COR.
§ 2° O cavalo trator deverá retornar ao recinto até as 9h00 do dia útil seguinte à sua saída sujeito às penalidades do art. 25 deste manual.
Art. 22 O desacoplamento do cavalo trator de seu respectivo reboque ou semirreboque para saída do recinto alfandegado fica condicionado a:
I – solicitação da transportadora, em duas vias, conforme modelo proposto pela Permissionária e autorizado pela RFB;
II – autorização da Permissionária do recinto alfandegado, que será concedida na própria solicitação, mediante carimbo e assinatura;
Parágrafo único. Na saída do cavalo trator desacoplado, a Permissionária anotará a data e a hora nas duas vias do pedido, que terão a seguinte destinação: uma via ficará com o motorista, que a entregará na guarita no momento do retorno, e a outra via a Permissionária entregará ao Supervisor da RFB no Porto Seco/COR, após os devidos registros em seu sistema.
Art. 23 A solicitação a que se refere o art. 22, I deverá conter:
I – CNPJ e razão social da transportadora;
II – número da DE ou DSE, se houver, e do CESV a que se refere o pedido;
III – nome, RG e CPF do motorista;
IV – placa do cavalo trator e do reboque ou semirreboque;
V – motivo da solicitação;
VI – assinatura do responsável ou representante legal da transportadora.
Art. 24 A Permissionária informará ao Supervisor da RFB no Porto Seco/COR os cavalos tratores que não retornarem no prazo.
Art. 25 O não cumprimento dos procedimentos e prazos estipulados no art. 21 deste manual sujeita os responsáveis às seguintes penalidades, sem prejuízo da apuração de outras penalidades decorrentes:
I – transportador: multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento de exigência estabelecida para circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira, definida na Lei nº 10.833/2003, art. 107, inciso V, regulamentada pelo Decreto nº 6.759/2002, art. 728, inciso V;
II – motorista: advertência na primeira ocorrência, e, em caso de reincidência, 15 (quinze) dias de suspensão para adentrar no Porto Seco com novas cargas para importação ou exportação, conforme previsto na Lei nº 10.833/2003, art. 76, regulamentada pelo Decreto nº 6.759/2009, art. 735, incisos I e II;
III – Permissionária: ficará sujeita às penalidades descritas na cláusula X do contrato de permissão do Porto Seco/COR, em caso de não cumprimento dos controles descritos nos arts. 21 a 24.
Parágrafo único. Todas as penalidades serão apuradas mediante auto de infração e regular procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 26 Quando do ingresso de cargas perigosas no Porto Seco/COR, a Permissionária, após a realização da pesagem, deve direcioná-las à área a elas destinada.
Art. 27 O rompimento dos elementos de segurança aduaneiros aplicados nos veículos, unidades de carga e mercadorias que adentrarem no Porto Seco/COR será realizado pela RFB ou pela Permissionária sob supervisão de servidor da RFB.
Art. 28 A saída de veículos carregados somente será permitida após a liberação da RFB e, nos casos de mercadorias com destino à Bolívia, após liberação da RFB e da Aduana Boliviana.
Art. 29 A Permissionária assumirá a condição de fiel depositário de mercadoria, nos termos do art. 29 da IN RFB 1.208/2011:
I – importada, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em Declaração de Trânsito Aduaneiro ou documento equivalente; e
II – destinada à exportação, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em documento fiscal hábil.
Parágrafo único. As mercadorias importadas e a exportar que ficarem depositadas no Porto Seco deverão estar armazenadas em local próprio, separadas as importações das exportações e com identificação dos lotes.
CAPÍTULO IV Movimentação de Mercadoria – Carga, Descarga e Transbordo Dentro do Porto Seco/COR
Art. 30 Não será permitida a descarga de mercadoria para armazenamento cuja documentação instrutiva do despacho de exportação ou importação já tiver sido entregue à Permissionária, salvo após autorização da RFB.
Art. 31 Após a entrada de veículo com mercadoria destinada a descarga, esta deve ser solicitada à Permissionária, que deve obedecer à ordem cronológica das solicitações.
Parágrafo único. Não será permitido à Permissionária cobrar tarifa de armazenagem enquanto a ordem de descarga não tiver sido completamente cumprida.
Art. 32 O servidor da RFB poderá solicitar a movimentação de mercadoria através da emissão da Ordem de Descarga para Conferência Aduaneira, independentemente do canal de seleção.
Parágrafo único. A Ordem de Descarga para Conferência Aduaneira será entregue à Permissionária, que, após a descarga e a carga, deverá devolver a 1ª via para arquivamento da RFB.
Art. 33 O transbordo de mercadoria em regime especial de trânsito aduaneiro ou vinculada a despachos de importação ou exportação deverá ser solicitado à Permissionária por meio de requerimento da transportadora ou representante do transportador, conforme Anexo II deste manual.
§ 1º A Permissionária deverá, antes de passar para a análise e autorização da RFB:
I – verificar se o veículo que receberá a carga está autorizado pela ANTT e, em caso positivo, carimbar e assinar o Protocolo de Entrega/Recebimento de documentos informando que o veículo está autorizado;
II – no caso de mercadorias a exportar, verificar e informar se o despacho de exportação está ou não desembaraçado.
III – a exigência de que trata o inciso I não se aplica aos veículos classificados como de apoio operacional, no entanto, é obrigatório atestar sua regularidade cadastral na ANTT,   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/COR nº 67, de 19 de outubro de 2017)
§ 2º Quando estiverem em posição adequada para o transbordo, a Permissionária informará à RFB, que fará conferência prévia e posterior dos veículos envolvidos.
§ 3º Em casos excepcionais, o Supervisor da RFB no Porto Seco/COR poderá autorizar o transbordo após o desembaraço, podendo solicitar a descarga para verificação de toda a mercadoria antes do carregamento em novo veículo; neste caso, uma via do requerimento de transbordo, carga ou descarga deverá ser entregue à RFB para arquivamento junto à declaração já desembaraçada.
CAPÍTULO V Da Remuneração, das Obrigações e das Penalidades Aplicáveis à Permissionária
Seção I Da Remuneração dos Serviços Prestados no Porto Seco/COR
Art. 34 Os serviços prestados no Porto Seco/COR serão remunerados à Permissionária pelos usuários, de acordo com o previsto no Contrato de Permissão e na IN RFB 1.208, de 04 de novembro de 2011.
Seção II Das Obrigações da Permissionária e das Penalidades Aplicáveis
Art. 35 Os direitos e obrigações da Permissionária, bem como as penalidades aplicáveis, obedecerão ao disposto no Contrato de Permissão, na IN RFB 1.208, de 04 de novembro de 2011, no Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, na Portaria 3.518, de 30 de setembro de 2011, na Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e nos demais atos normativos que regem a matéria.
Art. 36 Sem prejuízo do disposto no Contrato de Permissão, nos demais dispositivos deste Manual e na legislação pertinente, são obrigações da Permissionária:
I – manter a mercadoria armazenada protegida, em boa ordem e disposição que permita imediato e fácil controle, segregada em áreas fisicamente separadas, a importada da destinada à exportação e essas da submetida a regimes aduaneiros especiais;
II – zelar pela integridade dos elementos de segurança aduaneira, impedindo o seu rompimento ou retirada sem autorização da fiscalização aduaneira;
III – manter intactos os volumes, contêineres, reboques, semirreboques e semelhantes, não permitindo sua abertura sem autorização da fiscalização aduaneira;
IV – somente efetuar a expedição de mercadorias mediante expressa autorização da fiscalização;
V – manter o sistema informatizado de controle operacional atualizado em relação às alterações operacionais e legislação;
VI – apresentar ao fiscal do contrato, até o quinto dia útil de cada mês, relatório contendo:
a) prestação de contas relativas às receitas auferidas no mês anterior por espécie e discriminadas separadamente segundo a sua origem em operações de importação ou exportação;
b) a utilização da capacidade de armazenamento e o método utilizado para apurá-la;
c) o faturamento compreendendo as receitas decorrentes da exploração da outorga;
d) as receitas de estadia, movimentação e armazenagem de mercadorias decorrentes de exploração exclusiva dos serviços realizados sob controle aduaneiro tanto na importação quanto na exportação;
e) as receitas acessórias derivadas de serviços conexos com os de movimentação e armazenagem de carga, nos termos do art. 5º da IN RFB 1.208/2011;
VII – efetuar o recolhimento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF –, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/1975, destinado ao ressarcimento das despesas administrativas relativas aos serviços de fiscalização aduaneira, conforme estabelecido no contrato e na legislação aplicável, e apresentar comprovante de recolhimento.
Art. 37 A inobservância das normas dispostas neste Manual implicará na aplicação das penalidades previstas no Contrato de Permissão e na legislação que regula a matéria.
TÍTULO III CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 38 A mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior, a título definitivo ou não, fica sujeita a despacho de exportação, conforme legislação que regula a matéria.
Art. 39 As seguintes normas devem ser obedecidas:
I – Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior;
II – Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação;
III – Instrução Normativa Conjunta nº 58, de 27 de agosto de 1991, institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT;
IV – Ajuste SINIEF nº 07 de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 30 de maio de 2011;
V – Instrução Normativa DpRF nº 56, de 23 de agosto de 1991, institui o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro – MIC/DTA e estabelece normas para sua emissão e utilização;
VI – Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002, dispõe sobre a verificação física de bens submetidos ao regime de trânsito aduaneiro ou destinados à exportação, e nas operações de repressão ao contrabando ou descaminho;
VII – Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, dispõe sobre a suspensão do imposto sobre IPI e não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS da exportação de mercadorias;
VIII – Portaria IRF/COR nº 007, de 09 de janeiro de 2014, disciplina, no âmbito da IRF/Corumbá, os procedimentos para o transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de mercadorias a exportar.
CAPÍTULO II Dos Procedimentos da Exportação no Porto Seco/COR
Seção I Da Entrega dos Documentos Instrutivos do Despacho de Exportação
Art. 40 Os documentos que instruem o despacho de exportação deverão ser apresentados ao setor de recebimento da Permissionária em envelopes de cores diferenciadas, tamanho 24 cm X 34 cm, conforme os tipos a seguir:
I – carga perigosa – envelope na cor parda com tarja ou carimbo na lateral direita na cor vermelha na qual devem estar escritas as palavras "CARGA PERIGOSA";
II – carga perecível, viva ou atendimento preferencial ao idoso – envelope na cor parda com tarja ou carimbo na lateral direita na cor verde na qual devem estar escritas, respectivamente, as palavras "CARGA PERECÍVEL", "CARGA VIVA" ou "ATENDIMENTO PREFERENCIAL";
III – despacho fracionado – envelope na cor branca;
IV – demais casos – envelopes na cor parda.
Parágrafo único. Todos os documentos apresentados no curso do despacho deverão ser entregues à RFB através de Protocolo de Entrega/Recebimento de Documentos em duas vias, devidamente preenchidas, onde constará o número da DE ou DSE em questão.
Art. 41 No canto superior direito do envelope, o exportador deverá fazer constar, em carimbo, etiqueta impressa, papel impresso colado ou impresso no próprio envelope:
I – o número da DE ou DSE, impresso em código de barras;
II – o número do CRT, quando aplicável, e do MIC/DTA ou TIF/DTA;
III – a identificação do exportador e da transportadora; e
IV – o carimbo e a assinatura do responsável pela apresentação dos documentos (representante do exportador, despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro).
Art. 42 O despacho de exportação deverá estar instruído pelo exportador com os seguintes documentos:
I – Protocolo de Entrega/Recebimento de Documentos, em 02 (duas) vias, conforme modelo no Anexo I;
II – extrato da DE, com todas as informações exibidas;
III – DANFE;
IV – CRT e eventual Carta de Correção, originais, para veículo rodoviário;
V – MIC/DTA, ou TIF/DTA, em 04(quatro) vias originais;
VI – Fatura Comercial, original ou cópia;
VII – Romaneio de Carga (Packing List), quando aplicável; e
VIII – outros documentos exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou legislação específica.
§ 1º A 2ª via do Protocolo de Entrega/Recebimento deve ser entregue com data, carimbo e assinatura do responsável pela entrega.
§ 2º A carta de correção das Notas Fiscais deve ser eletrônica, conforme previsão do Ajuste SINIEF nº 10/2011.
§ 3º O DANFE deverá ser apresentado conforme Cláusula 9ª, §§ 3° e 4° do Ajuste SINIEF n° 07/2005.
§ 4º É considerado inidôneo para efeitos fiscais, não servindo, portanto, para a instrução do despacho, o DANFE que omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas, conforme art. 394 do Decreto nº 7.212/2010.
§ 5º Estão autorizados a entregar os documentos instrutivos do despacho o representante do exportador cadastrado no Siscomex, o despachante aduaneiro cadastrado no Siscomex ou o ajudante de despachante credenciado na RFB, que assinará o Protocolo de Entrega/Recebimento.
§ 6º O responsável legal ou o representante do exportador cadastrado no SISCOMEX deverá carimbar e assinar o verso das notas fiscais.
Art. 43 O exportador ou seu representante deverá executar a função “enviar a declaração para despacho” após a informação dos dados de embarque e da presença de carga, para que a DE seja parametrizada pelo Siscomex.
Seção II Do Recebimento dos Documentos Instrutivos do Despacho pela Permissionária
Art. 44 Ao receber os documentos, a Permissionária tem a obrigação de:
I – verificar a entrega de todos os documentos instrutivos obrigatórios, quando devolverá a 1ª via do Protocolo com carimbo, assinatura, data e hora;
II – conferir, no Sistema NFe nacional ou estadual, o número e a série da NFe, o CNPJ do emitente e se sua situação atual é autorizada;
III – quando houver Carta de Correção de Nota Fiscal, conferir no sistema NFe nacional ou estadual o número e a série da NFe, o CNPJ do emitente, a data de emissão da NFe e se sua situação atual é autorizada;
IV – verificar o número da DE ou da DSE na NFe, bem como o carimbo e a assinatura do representante da empresa, cadastrado no Siscomex, no verso da NFe;
V – consultar no sítio eletrônico da ANTT se o cavalo trator, reboque e semirreboque, se houver, e a transportadora estão autorizados para o transporte internacional de cargas, conforme estabelece o Convênio s/n de 25 de junho de 2008, celebrado entre a RFB e a ANTT, e estando autorizado, carimbar e assinar o Protocolo de Entrega/Recebimento de documentos; e
VI – conferir o peso bruto informado no MIC/DTA ou TIF/DTA e na NFe, e o número do CRT no MIC/DTA.
VII - a exigência de que trata o inciso V não se aplica aos veículos classificados como de apoio operacional, no entanto, é obrigatório atestar sua regularidade cadastral na ANTT.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/COR nº 67, de 19 de outubro de 2017)
§ 1° Não será permitido o recebimento parcial de documentos.
§ 2º Os documentos deverão ser devolvidos ao responsável quando identificada qualquer restrição, que deverá ser anotada pela Permissionária no verso da 2ª via do Protocolo, com data, hora e assinatura.
Art. 45 Para veículos rodoviários destinados à passagem para exportação, após as verificações do art. 44, a Permissionária deverá entregar à transportadora a autorização de ingresso do veículo no Porto Seco/COR na forma de guia com o número do CESV.
§ 1º Após o recebimento da autorização de ingresso, o veículo rodoviário destinado à passagem para exportação deverá entrar no Porto Seco/COR no prazo de até 4 (quatro) horas, contadas apenas durante o horário de funcionamento do recinto; vencido o prazo, os documentos serão devolvidos ao despachante, com o motivo anotado no verso do Protocolo de Entrega/Recebimento.
§ 1º Após o recebimento da autorização de ingresso, o veículo rodoviário destinado à passagem para exportação deverá entrar no Porto Seco/COR no prazo de até 4 (quatro) horas contadas da emissão da senha. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
§ 2º Os veículos não devem aguardar a autorização de ingresso na rodovia de acesso ao Porto Seco/COR, devendo ficar estacionados em local apropriado e permitido pela legislação municipal, estadual e federal.
§ 3° A autorização de ingresso será fornecida obedecendo à ordem sequencial e cronológica de apresentação dos despachos.
§3º A autorização de ingresso será fornecida obedecendo à ordem sequencial e cronológica de apresentação dos despachos, podendo a Permissionária encaminhá-la para o correio eletrônico da transportadora. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
§ 4º O veículo que estiver transportando mercadoria perecível, perigosa ou carga viva está sempre dispensado de autorização de ingresso no Porto Seco/COR.
§5º A permissionária deverá de encaminhar à Seção de Despacho Aduaneiro da Alfândega da Receita Federal em Corumbá-MS – SADAD/ALFCOR - informações sobre descumprimentos do prazo estabelecido no §1º, visando apurar possível ocorrência de infração aduaneira.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
§6º O descumprimento do disposto no §2º, caracteriza infração aduaneira sujeita à aplicação de penalidades, nos termos do Decreto 6.759 de 05 de fevereiro de 2009.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
§7º O correio eletrônico de que trata o §3º, quando solicitado pela Permissionária, é de apresentação obrigatória, pois, a partir de então, não haverá emissão de autorização de acesso na portaria do recinto.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
Seção III Recepção dos Documentos no Siscomex
Art. 46 Os documentos instrutivos do despacho de exportação deverão ser encaminhados pela Permissionária para a RFB.
Art. 47 Após o recebimento da documentação, o servidor da RFB fará a recepção no Siscomex dos documentos instrutivos dos despachos de exportação parametrizados para os canais laranja e vermelho.
Art. 48 Na recepção das DE's parametrizadas pelo Siscomex para os canais laranja e vermelho, deverão ser conferidos os números do CNPJ, da Nota Fiscal e do CRT com os registrados no sistema e verificados a validade da Nota Fiscal, a autorização do veículo na ANTT e se o CFOP corresponde à modalidade de exportação.
Art. 49 Quando se tratar de DSE eletrônica, não haverá recepção no Siscomex, somente consulta ao sistema para verificação do canal de conferência aduaneira.
Parágrafo único. As DSE's parametrizadas pelo Siscomex para o canal vermelho terão a validade da Nota Fiscal e a autorização do veículo na ANTT verificadas por servidor da RFB.
Seção IV Parametrização e Distribuição das Declarações de Exportação
Art. 50 As DE's enviadas para despacho e as DSE's serão parametrizadas automaticamente pelo sistema em horários pré-determinados ou a qualquer momento por AFRFB com perfil de Supervisor.
Art. 51 As DE's parametrizadas para os canais laranja e vermelho e as DSE's eletrônicas parametrizadas para o canal vermelho serão distribuídas aos AFRFB para conferência aduaneira.
Seção V Declaração de Exportação Parametrizada para o Canal Verde
Art. 52 A mercadoria vinculada à DE ou à DSE parametrizada para o canal verde poderá ser liberada sem conferência documental e sem verificação física, devendo o servidor da RFB responsável pela liberação certificar-se de que o despacho foi averbado.
Art. 52 A mercadoria vinculada à DE ou à DSE parametrizada para o canal verde poderá ser liberada sem conferência documental e sem verificação física, devendo o funcionário da Permissionária responsável pela liberação certificar-se de que o despacho foi averbado. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/COR nº 106, de 10 de setembro de 2015)
Art. 53 Os despachos direcionados para o canal verde, liberados sem conferência aduaneira, devem ter CESV ou CESF assinadas por servidor da RFB.
Art. 53 Os despachos direcionados para o canal verde, liberados sem conferência aduaneira, devem ter CESV ou CESF carimbadas por funcionário da Permissionária, com a informação "CANAL VERDE - Averbação Automática". (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/COR nº 106, de 10 de setembro de 2015)
Art. 54 Quando necessário, o AFRFB poderá redirecionar para o Canal Vermelho despachos selecionados para o canal verde.
§ 1º Esta função poderá ser acionada após a execução da Seleção Parametrizada.
§ 2º O redirecionamento de despachos parametrizados para o canal verde somente será possível previamente ao registro do início do trânsito aduaneiro, ou, nos casos onde não haja o trânsito, previamente ao envio dos dados de averbação ao BC.
Seção VI Declaração de Exportação Parametrizada para o Canal Laranja
Art. 55 A DE parametrizada para o canal laranja será desembaraçada mediante conferência documental.
§ 1º No curso do despacho, a DE selecionada para o canal laranja poderá ser redirecionada para o canal vermelho, previamente ao desembaraço.
§ 2º Na conferência documental, deverá ser verificada a exatidão das informações constantes nos documentos que instruem o despacho em confronto com as disponíveis no Siscomex.
§ 3º Os despachos direcionados para o canal laranja terão o CESV ou CESF e MIC/DTA's assinados pelo AFRFB responsável pelo desembaraço.
§ 3º Os despachos direcionados para o canal laranja terão o CESV ou CESF e MIC/DTA's assinados por servidor da RFB.   (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/COR nº 138, de 15 de dezembro de 2015)
§ 3º Os despachos direcionados para o canal laranja terão os MIC/DTA's assinados por servidor da RFB, sendo o CESV ou CESF carimbado pela Permissionária. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
Seção VII Declaração de Exportação Parametrizada para o Canal Vermelho
Art. 56 As DE's e as DSE's parametrizadas para o canal vermelho serão objeto de exame documental e conferência física da mercadoria.
Parágrafo único. Os despachos direcionados para o canal vermelho terão o CESV ou CESF e MIC/DTA's assinados pelo AFRFB responsável pelo desembaraço.
Parágrafo único: Os despachos direcionados para o canal vermelho terão o CESV ou CESF e MIC/DTA's assinados por servidor da RFB.   (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/COR nº 138, de 15 de dezembro de 2015)
Parágrafo único: Os despachos direcionados para o canal vermelho terão os MIC/DTA's assinados por servidor da RFB, sendo o CESV ou CESF carimbado pela Permissionária. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
Art. 57 Para conferência física das mercadorias contidas nos veículos rodoviários, estes deverão ser posicionados na plataforma de conferência, no lugar determinado pela Permissionária ou pelo servidor da RFB.
Art. 58 A verificação física será realizada por servidor da carreira de auditoria da RFB, que utilizará os documentos instrutivos do processo.
§ 1º A verificação física, quando realizada por ATRFB, deverá ser objeto de lavratura do Relatório de Verificação Física – RVF, que será encaminhado ao AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 2° O servidor responsável pela conferência física deverá informar no RVF a quantidade de volumes verificados, o percentual de verificação nestes volumes e a compatibilidade entre a mercadoria e os dados constantes na documentação apresentada, fazendo as observações que julgar necessárias.
Seção VIII Declaração de Exportação Fracionada
Art. 59 Nos documentos instrutivos da DE fracionada, deverão constar as informações correspondentes ao total das mercadorias objeto da exportação.
§ 1º No envelope, deverão constar carimbos específicos ou campos próprios para fins de controle de entrega fracionada de mercadoria, conforme modelo no Anexo III, com as seguintes informações: saldo existente, quantidade de mercadoria exportada relativa a cada fração e o número do MIC/DTA ou TIF/DTA a que se refere a fração.
§ 2º Nos casos de embarque antecipado, deverá ser entregue relatório ao final da passagem das cargas parciais, com informações de quantidade, número do MIC/DTA ou TIF/DTA e número de nota fiscal de todas as cargas.
Art. 60 Enquanto houver saldo de mercadoria a ser exportada, os documentos do despacho permanecerão na posse da RFB no Porto Seco/COR.
§ 1º Nas cargas parciais subsequentes serão apresentadas, no setor de recebimento da Permissionária, as vias respectivas do MIC/DTA ou TIF/DTA e das notas fiscais, juntamente ao Protocolo de Entrega/Recebimento.
§ 2º A liberação de cada carga parcial será executada por servidor da RFB, que preencherá as informações previstas no § 1º do art. 59, datará e assinará o campo reservado junto às informações.
§ 3° Alternativamente, o controle da quantidade, peso e valor das frações pode ser feito através de tabela a ser impressa, carimbada e assinada pelo auditor responsável pelo desembaraço.
Art. 61 Será observado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a exportação do total da mercadoria fracionada, contados do registro da entrega dos documentos da primeira carga no Siscomex.
Parágrafo único. O AFRFB responsável pelo despacho poderá autorizar a prorrogação do prazo para a conclusão da exportação fracionada, a requerimento motivado do interessado, conforme modelo no Anexo IV, caso as características de produção, transporte, armazenagem ou comercialização das mercadorias a exportar justifiquem.
Art. 62 O desembaraço no Siscomex da carga fracionada ocorrerá após liberação da última carga.
Art. 63 Vencido o prazo previsto no caput do art. 61 e havendo saldo a exportar, deverá ser exigida Nota Fiscal de Entrada para o saldo não exportado, sendo desembaraçada apenas a mercadoria efetivamente exportada.
Seção IX Declaração de Exportação com Embarque Antecipado
Art. 64 Para exportação com despacho “a posteriori”, deve ser observada a IN SRF 28/1994, arts. 52 a 57 e, para o caso de embarque antecipado de carga fracionada, arts. 58 e 59.
Art. 65 A autorização para o embarque antecipado dos produtos indicados no parágrafo único, inciso I do art. 52 da IN SRF 28/1994, para despachos realizados no Porto Seco/COR será concedida por AFRFB lotado nesta unidade.
Art. 66. A autorização será concedida à vista de pedido do interessado, contendo:
I – Termo de Responsabilidade para formulação da declaração para despacho aduaneiro "a posteriori", conforme anexo da IN SRF 28/1994;
II – programação de embarque;
III – número do registro de exportação correspondente;
IV – número de série da(s) nota(s) fiscal(is) que instrui(em) o despacho;
V – pesos líquido e bruto total da mercadoria submetida a despacho;
VI – valor total da mercadoria na condição de venda na moeda de negociação indicado no registro de exportação;
VII – identificação do(s) veículo(s) transportador(es);
Art. 67 A declaração para despacho aduaneiro de exportação deverá ser registrada e apresentada pelo exportador, até o décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira.
Parágrafo único. O exportador que descumprir o prazo deste artigo fica impedido de utilizar o procedimento especial, sujeitando-se à apresentação de declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro na forma prevista no caput.
Seção X Exigências no Despacho
Art. 68 A exigência no despacho será registrada no Siscomex pelo AFRFB responsável por sua análise.
§ 1° É de responsabilidade do exportador ou de seu representante consultar o Siscomex para verificar a situação da análise do despacho, consultando o AFRFB responsável para dirimir eventuais dúvidas.
§ 2° Os documentos instrutivos do despacho aduaneiro de exportação que estiverem com exigência ficarão com o AFRFB até seu cumprimento e baixa no Siscomex.
Seção XI Desembaraço e Liberação da Mercadoria e do Veículo
Art. 69 Após o desembaraço no Siscomex das exportações direcionadas para os canais vermelho ou laranja, o CESV ou o CESF e todas as vias do MIC/DTA ou do TIF/DTA deverão ser carimbadas no campo aduana de saída, datadas e assinadas por servidor da RFB.
Art. 69 Após o desembaraço no Siscomex das exportações direcionadas para os canais vermelho ou laranja, as vias do MIC/DTA ou do TIF/DTA deverão ser carimbadas no campo aduana de saída, datadas e assinadas por servidor da RFB. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
Parágrafo único. Os despachos direcionados para o canal verde podem ter o CESV ou CESF assinados por servidor da RFB.
Parágrafo único: O CESV ou CESF será carimbado pela Permissionária. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
Art. 70 Os documentos liberados pela RFB serão entregues à Permissionária, que procederá:
I – à consulta ao Siscomex, verificando a situação da exportação;
II – ao registro da liberação no seu sistema de controle interno;
III – à entrega dos documentos instrutivos ao representante do exportador ou despachante ou ajudante de despachante, que deverá mantê-los, em boa ordem e guarda, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados;
IV – à entrega do CESV ou CESF e uma via do MIC/DTA diretamente para Aduana Boliviana, mediante controle interno da Permissionária.
Parágrafo único. Se, após consulta ao Siscomex, a Permissionária verificar que não houve o desembaraço da declaração, os documentos deverão ser devolvidos à RFB.
Art. 71 Os documentos liberados pela RFB serão entregues ao representante do exportador, despachante ou ajudante de despachante, pela Permissionária, mediante assinatura na 2º via do Protocolo de Entrega/Recebimento no Campo 2.
§ 1º Uma via do MIC/DTA, o RVF e a via do Protocolo assinada ficarão no envelope, para arquivamento na RFB.
§ 2º A emissão do comprovante de exportação pelo exportador ou seu representante legal só deve ser realizada após a efetiva saída da mercadoria do país.
Art. 72 A saída de veículos com carga para exportação somente será permitida após sua liberação pela RFB e pela Aduana Boliviana, por meio de carimbo e assinatura no CESV ou CESF.
Art. 72 A saída de veículos com carga para exportação somente será permitida após concluído desembaraço pela RFB com autorização de entrega no SISCOMEX; liberação da Permissionária; e liberação da Aduana Boliviana por meio de carimbo e assinatura no CESV ou CESF. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
Parágrafo único. Após liberação das aduanas, quitação no caixa da Permissionária e recebimento de carimbo no CESV pela Permissionária, o veículo rodoviário com carga de exportação terá o prazo máximo de uma hora para sair do Porto Seco/COR.
Art. 73 No momento da saída do veículo rodoviário na portaria, a Permissionária deverá conferir a placa do veículo e a habilitação do motorista com as informações no MIC/DTA, além do cumprimento do prazo mencionado no art. 72.
Parágrafo único. Se verificado o descumprimento do prazo ou incorreção da placa ou do motorista, a Permissionária deverá impedir a saída do caminhão e comunicar à RFB, para análise.
Art. 74 O veículo rodoviário, ao passar na portaria de saída, receberá no MIC/DTA, por meio do sistema da Permissionária, informações de data e hora para controle do prazo de trânsito simplificado até o Ponto de Fronteira Alfandegado – Posto Esdras.
§ 1° O sistema eletrônico da Permissionária registrará automaticamente, com base no controle interno do relógio do sistema, a data, a hora e o minuto em que o veículo rodoviário saiu pela portaria da Permissionária, caracterizando o início do trânsito simplificado até o Posto Esdras.
§2° Este trânsito simplificado deverá ocorrer conforme o disposto nos arts. 183 a 185 deste Manual.
§3° Enquanto não for implantado o sistema informatizado do trânsito simplificado, as informações de data e hora de saída do Porto Seco/COR serão registradas no CESV.
Art. 75 A saída de veículos ferroviários vazios dar-se-á após liberação pela RFB, por meio de carimbo e assinatura do TIF/DTA em lastre.
Art. 75 - A saída de veículos ferroviários vazios dar-se-á após liberação pela Permissionária, por meio de carimbo e assinatura do TIF/DTA em lastre. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/COR nº 123, de 09 de novembro de 2015)
Parágrafo único: A Permissionária encaminhará, semanalmente, ao Supervisor da RFB no Porto Seco/COR, a listagem dos veículos ferroviários vazios liberados no período.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/COR nº 123, de 09 de novembro de 2015)
TÍTULO IV CONTROLE ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 76 A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Siscomex Importação, salvo exceções previstas na Instrução Normativa nº 680 de 02 de outubro de 2006 ou em normas específicas.
Art. 77 As seguintes normas devem ser obedecidas:
I – Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior;
II – Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, disciplina o despacho aduaneiro de importação;
III – Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação;
IV – Instrução Normativa Conjunta SNT/DpRF nº 58, de 27 de agosto de 1991, institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT;
V – Instrução Normativa DpRF nº 56, de 23 de agosto de 1991, institui o Manifesto Internacional de Carga rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro – MIC/DTA e estabelece normas para sua emissão e utilização;
VI – Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, dispõe sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas;
VII– Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências;
VIII – Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, dispões sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências;
IX – Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 04 de novembro de 2011, estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências.
CAPÍTULO II Dos Procedimentos da Importação no Porto Seco/COR
Seção I Da Entrega dos Documentos Instrutivos do Despacho de Importação
Art. 78 Os documentos que instruem o despacho de importação deverão ser entregues ao setor de recebimento da Permissionária, em envelopes de cores diferenciadas, tamanho 24x34cm, conforme os tipos a seguir:
I – carga perigosa – envelope na cor parda com tarja ou carimbo na lateral direita na cor vermelha na qual devem estar escritas as palavras "CARGA PERIGOSA";
II – carga perecível, ou viva, ou preferencial – envelope na cor parda com tarja ou carimbo na lateral direita na cor verde, na qual devem estar escritas, respectivamente, as palavras "CARGA PERECÍVEL", "CARGA VIVA" ou "ATENDIMENTO PREFERENCIAL";
III – despacho fracionado – envelope na cor branca;
IV – nos demais casos, os documentos instrutivos dos despachos serão apresentados em envelopes na cor parda.
Parágrafo único. Todos os documentos que devam ser apresentados no curso do despacho, voluntariamente ou por exigência da RFB, deverão ser entregues à RFB através de Protocolo de Entrega/Recebimento de Documentos, devidamente preenchido, onde constará o número da DI ou DSI em questão.
Art. 79 No canto superior direito do envelope, o importador deverá fazer constar, em carimbo, etiqueta impressa, papel impresso colado ou impresso no próprio envelope:
I – O número da DI ou DSI impresso em código de barras;
II – O número do CRT e do MIC/DTA ou TIF/DTA;
III – A identificação do importador e da transportadora; e
IV – O carimbo e a assinatura do responsável pela apresentação dos documentos (representante do importador, despachante ou ajudante de despachante).
Art. 80 O despacho de importação deverá estar instruído pelo importador com os seguintes documentos:
I – Protocolo de Entrega/Recepção, em 02 (duas) vias, conforme modelo no Anexo I;
II – CRT, via original, quando aplicável;
III – MIC/DTA ou TIF/DTA, original com a liberação da aduana boliviana;
IV – extrato da DI ou DSI assinada pelo representante do importador;
V – via original da Fatura Comercial;
VI – Romaneio de Carga (Packing List), quando aplicável;
VII – Certificado de Origem, quando requerida tarifa de acordo comercial;
VIII – cópia da Nota Fiscal de Entrada;
IX – outros documentos, quando exigidos pela legislação;
X – documentos exigidos pela ANB para processamento da exportação boliviana.
§ 1º A via do extrato da DI ou DSI deverá ser complementada com a identificação e assinatura do representante legal que registrou a declaração ou de terceiro devidamente cadastrado no Siscomex.
§ 2º A 2ª via do Protocolo deve ser entregue com data, carimbo e assinatura de representante do exportador cadastrado no Siscomex, ou despachante aduaneiro ou ajudante de despachante credenciados na RFB.
§ 3º Estão autorizados a entregar os documentos instrutivos do despacho o representante do importador cadastrado no Siscomex, o despachante aduaneiro ou ajudante de despachante credenciados na RFB.
§ 4º Carta de correção para CRT, carta de correção para Fatura Comercial e carta de correção para Certificado de Origem são documentos que instruem o despacho, portanto devem ser apresentados os originais.
§ 5º Original ou cópia de comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, do comprovante de exoneração do pagamento do imposto será necessário para saída da carga do Porto Seco/COR.
Seção II Do Recebimento dos Documentos Instrutivos do Despacho pela Permissionária
Art. 81 Os documentos do despacho de importação deverão ser apresentados no Setor de recebimento da Permissionária.
Art. 82 Ao receber os documentos a Permissionária tem a obrigação de:
I – verificar a entrega de todos os documentos instrutivos obrigatórios, quando entregará a 1ª via do Protocolo com carimbo, assinatura, data e hora;
II – consultar no sítio eletrônico da ANTT se o veículo (cavalo trator e reboque e semirreboque) e a transportadora estão autorizados para o transporte internacional de cargas, conforme estabelece o Convênio s/n de 25 de junho de 2008, celebrado entre a RFB e a ANTT, imprimindo a tela de consulta.
III - a exigência de que trata o inciso anterior não se aplica aos veículos classificados como de apoio operacional, no entanto, é obrigatório atestar sua regularidade cadastral na ANTT.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/COR nº 67, de 19 de outubro de 2017)
§ 1° Caso o veículo esteja autorizado a realizar transporte internacional, a Permissionária deverá carimbar a assinar a 2a via do Protocolo de Entrega/Recebimento de documentos, destacando que está autorizado; caso não esteja autorizado, a RFB deve ser imediatamente avisada.
§ 2° Havendo qualquer restrição, os documentos deverão ser devolvidos ao responsável pela sua entrega, não podendo haver o recebimento parcial da documentação. A restrição identificada deve ser anotada no verso da 2ª via do Protocolo pela Permissionária, com data e hora, e informada ao responsável pela entrega da documentação.
§ 3º Na entrega da documentação, a Permissionária assinará a 1ª via do Protocolo e a devolverá ao importador, que entregará a 2ª via assinada no Campo 1.
§ 4° Na devolução dos documentos, para comprovar seu recebimento, o importador assinará o Campo 2 da 2ª via, que ficará arquivada na RFB.
Seção III Declaração de Importação Parametrizada para o Canal Verde
Art. 83 No caso de DI parametrizada para o canal verde, a RFB encaminhará novamente a DI à Permissionária, que, para a entrega das mercadorias ao importador, adotará as providências previstas na IN SRF 680, de 02 de outubro de 2006.
Art. 83 A mercadoria vinculada à DI ou à DSI parametrizada para o canal verde poderá ser liberada sem conferência documental e sem verificação física: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
I – Os despachos de que trata o caput, devem ter CESV ou CESF carimbadas por funcionário da permissionária com a informação – CANAL VERDE – Averbação automática.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
Seção IV Declaração de Importação Parametrizada para o Canal Amarelo
Art. 84 Após distribuição no sistema, o AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro fará a análise documental e formalizará eventuais exigências fiscais através de registro no Siscomex Importação (art. 42 da IN 680/2006).
§1º Após concluído o desembaraço das DI’s e DSI’s parametrizadas na forma do caput e autorizada a entrega no SISCOMEX, as correspondentes CESV ou CESF serão carimbadas e assinadas pela permissionária que concluirá a entrega.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
§2º Constatada qualquer irregularidade durante os procedimentos do §1°, a Permissionária deverá de informar, imediatamente, a Equipe Aduaneira de Despacho do Porto Seco para adoção das providências que couberem, ficando sobrestada a entrega da carga até autorização do AFRFB responsável.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
Seção V Declaração de Importação Parametrizada para o Canal Vermelho
Art. 85 As DI´s e DSI´s parametrizadas para o canal vermelho serão objeto de exame documental e conferência física da mercadoria.
Art. 86 Para conferência física das mercadorias contidas nos veículos rodoviários, estes deverão ser colocados na plataforma de conferência, no lugar determinado pela Permissionária ou pelo Servidor da RFB.
Art. 87 A verificação física será realizada por servidor da carreira de auditoria da RFB, que utilizará os documentos instrutivos do processo.
§ 1º A verificação física, quando realizada por ATRFB, deverá ser objeto de lavratura do Relatório de Verificação Física – RVF, que será encaminhado ao AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 2º O servidor responsável pela conferência física deverá informar no RVF a quantidade de volumes verificados, o percentual de verificação nestes volumes e a compatibilidade entre a mercadoria e os dados constantes na documentação apresentada, fazendo as observações que julgar necessárias.
Art. 88 Após distribuição no sistema, o AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro fará a análise documental e formalizará eventuais exigências fiscais através de registro no Siscomex Importação.
§1º Após concluído o desembaraço das DI’s e DSI’s parametrizadas na forma do caput e autorizada a entrega no SISCOMEX, as correspondentes CESV ou CESF serão carimbadas e assinadas pela permissionária que concluirá a entrega.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
§2º Constatada qualquer irregularidade durante os procedimentos do §1°, a Permissionária deverá de informar, imediatamente, a Equipe Aduaneira de Despacho do Porto Seco para adoção das providências que couberem, ficando sobrestada a entrega da carga até autorização do AFRFB responsável.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
Seção VI Declaração de Importação Parametrizada para o Canal Cinza
Art. 89 Para DI parametrizada para o canal cinza será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica (IN SRF nº 228 de 21 de outubro 2002 e IN RFB nº 1.169 de 29 de junho de 2011).
Seção VII Declaração de Importação Fracionada
Art. 90 Nos documentos instrutivos da DI fracionada, deverão constar as informações correspondentes ao total das mercadorias objeto da importação.
Parágrafo único. No envelope, de cor branca, além da identificação prevista no art. 79, deverão constar carimbos específicos ou campos próprios para fins de controle de entrega fracionada de mercadoria, conforme modelo no Anexo III, com as seguintes informações: saldo existente, quantidade de mercadoria importada relativa a cada fração e o número do MIC/DTA ou TIF/DTA a que se refere a fração.
Art. 91 Enquanto houver saldo de mercadoria a ser importada, os documentos do despacho permanecerão na posse da RFB no Porto Seco/COR.
§ 1º Nas cargas parciais subsequentes serão apresentadas, no Setor de Recepção da Permissionária, as vias respectivas do MIC/DTA, com Protocolo de Entrega/Recebimento;
§ 2º A liberação de cada carga parcial será executada por AFRFB, que preencherá as informações previstas no parágrafo anterior, datará e assinará o CESV ou CESF.
Art. 92 Será observado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a importação do total da mercadoria fracionada, contados do início do despacho de importação.
Parágrafo único. Caso as características de produção, transporte, armazenagem ou comercialização das mercadorias a importar justifiquem, a requerimento motivado do interessado, conforme modelo no Anexo IV, o AFRFB responsável pelo despacho poderá autorizar a prorrogação do prazo para a conclusão da importação fracionada.
Art. 93 O desembaraço no Siscomex Importação ocorrerá por ocasião da saída do veículo com a última carga do Porto Seco/COR.
Art. 94 No caso de descumprimento do prazo a que se refere o art. 92, sem ter havido prorrogação, será exigida a retificação da declaração no Siscomex Importação, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, devendo o saldo remanescente, ser objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o caput, em até 60 dias a partir do fim do prazo a que se refere o art. 92, ou do prazo obtido após sua prorrogação, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, em seguida, sua retificação de ofício, sem prejuízo do disposto no art. 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei n° 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003.
Seção VIII Abandono de Mercadoria
Art. 95 O prazo de permanência de mercadoria importada em porto seco localizado em zona secundária será de 75 (setenta e cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto, conforme o Decreto 6.759/2009, art. 642, §2º.
Art. 96 Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado de zona secundária sem que o seu despacho de importação seja iniciado em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do dia seguinte ao do vencimento do prazo estabelecido no art. 95, nos termos do disposto no art. 23, inciso II, alínea "d" do Decreto-Lei nº 1.455/1976.
Art. 97 Até o quinto dia útil subsequente ao vencimento do prazo que caracterizar o abandono da mercadoria, veículo ou unidade de carga, a Permissionária comunicará, por escrito, a ocorrência ao Supervisor da RFB no Porto Seco/COR, para a adoção das providências cabíveis, conforme disposto no parágrafo único do art. 32 da IN R FB nº 1.208, de 04 de novembro de 2011.
TÍTULO V REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO I Regime Especial de Admissão Temporária
Seção I Legislação a Ser Observada
Art. 98 A IN 1.361 de 21 de maio de 2013 deverá ser obedecida nos pedidos de Admissão Temporária, em conjunto com a legislação a seguir:
I – para os casos de admissão temporária com suspensão de tributos: Decreto nº 6.759/2009 (RA), arts. 353 a 372;
II – para admissão temporária de bens de estrangeiro imigrante que entrar no País com visto temporário, enquanto não obtido o visto permanente: Decreto nº 6.759/2009 (RA), art. 162, § 2º; IN RFB nº 1.059/2010, art. 10;
III – para os casos de admissão temporária para utilização econômica: Lei nº 9.430/1996, art. 79; Decreto nº 6.759/2009 (RA), arts. 373 a 378;
IV – para os casos de admissão temporária para aperfeiçoamento: Decreto nº 6.759/2009 (RA), arts. 380 a 382.
Seção II Abertura do Processo para Análise de Concessão do Regime de Admissão Temporária
Art. 99 Para os casos previstos no art. 2° da IN 1.361/2013, a concessão de regime especial de admissão temporária tem procedimentos diferenciados descritos no Capítulo III daquela instrução normativa.
Art. 100 Para os demais casos, a solicitação de abertura do processo para concessão de regime especial de admissão temporária será feita na SAANA/IRF/COR, pelo interessado, através da entrega dos seguintes documentos instrutivos:
I – 02 (duas) vias do RAT, Anexo I da IN RFB n° 1.361/2013;
II – via original, ou cópia em vista da original, de procuração válida onde conste poder específico para assinar Termo de Responsabilidade em Garantia de Crédito Tributário, ou credenciamento no Siscomex pelo responsável legal da empresa;
III – termo de responsabilidade constituído na própria Declaração de Importação ou no documento que servir de base para a admissão no regime, nos casos previstos na IN RFB n° 1.361/2013;
IV – fatura comercial;
V – certificado de origem, quando houver;
VI – romaneio de carga (packing list), quando aplicável, original, de cada veículo transportador;
VII – CRT;
VIII – MIC/DTA;
IX – extrato do Licenciamento de Importação, quando licenciamento não automático;
X – fotos que identifiquem a mercadoria (impressas em folha A4: foto inteira, foto do n.º de série, do modelo, da marca etc.);
XI – comprovante de prestação de garantia, quando exigido pela legislação;
XII – originais de outros documentos que comprovem o enquadramento da operação;
XIII – outros documentos exigidos pela IN RFB nº 1.361/2013.
§ 1º Quando para aperfeiçoamento, descrito no art. 5°, II e V, da IN RFB n° 1.361/2013, apresentar contrato de prestação de serviço e um relatório com o detalhamento do processo industrial que será realizado.
§ 2º Quando para utilização econômica vinculada a contratos de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, deve ser apresentado o contrato entre as partes e planilha com NCM, descrição da mercadoria, quantidade, valor, alíquota e valor dos impostos e contribuições incidentes (II, IPI, PIS e COFINS), conforme art. 7° da IN RFB n° 1.361/2013.
Seção III Despacho da DI de Admissão Temporária
Art. 101 Aberto o processo para concessão do regime especial de admissão temporária, o importador deve registrar a DI e apresentar no Porto Seco/COR os documentos originais instrutivos do despacho aduaneiro de importação, na forma dos arts. 78 a 80 deste manual, anexando fora do envelope cópia do RAT.
§ 1° No caso de admissão temporária para utilização econômica deve ser apresentado também extrato de retificação, comprovando o recolhimento dos tributos proporcionais, calculados de acordo com o art. 7°, IN RFB n° 1.361/2013;
§ 2° Após verificação documental e física, será feito o desembaraço aduaneiro, que configura a concessão do regime especial de admissão temporária.
§ 3° Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária, dispensados das formalidades necessárias ao controle aduaneiro, os impressos, folhetos, catálogos, softwares e outros materiais operacionais ou explicativos alusivos à utilização dos bens já admitidos no regime.
§ 4° Devem ser observados os casos de prestação de garantia previstos na IN RFB n° 1.361/2013.
Art. 102 Uma cópia do RVF e de qualquer outro documento exigido pelo Auditor Fiscal ou produzido durante a verificação física, como boletos de pesagem e/ou contagem, deverão ser juntados ao processo, que deve ser encaminhado à SAANA/IRF/COR para acompanhamento de prazo.
Art. 103 O prazo de vigência do regime será:
I – de 6 (seis) meses, prorrogáveis automaticamente por mais 6 (seis) meses;
II – o prazo previsto no contrato de importação entre o beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada no exterior, prorrogável na mesma medida deste; ou
III – 30 (trinta) dias para partes e peças ou bens que servirão para reposição de outros submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – aos bens admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais;
II – aos bens de viajante, veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, às aeronaves e embarcações, que seguem normas próprias; e
III – para homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos, cuja vigência do regime poderá ser de até 5 (cinco) anos.
Seção IV Prorrogação do Regime de Admissão Temporária
Art. 104 Para pedido de prorrogação de regime de admissão temporária de bens amparados por contrato, deve ser observado o seguinte:
I – não serão aceitos pedidos de prorrogação apresentados após o término do prazo para permanência dos bens no país;
II – deverá ser feita revisão dos valores suspensos em termo de responsabilidade, nos casos de prorrogação de regime de admissão temporária para utilização econômica;
III – na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação deverão ser adotados os procedimentos para extinção do regime, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência do bem no País.
Parágrafo único. A prorrogação será admitida na mesma medida da prorrogação do contrato acrescido do tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção do regime.
Art. 105 O pedido de prorrogação do regime de Admissão Temporária será apresentado à SAANA/IRF/COR, devendo ser protocolados os seguintes documentos:
I – 01 (uma) via do RAT, conforme modelo constante do Anexo I da IN RFB n° 1.361/2013);
II – via original ou cópia autenticada em vista da original de procuração específica válida onde conste poder específico para assinar Termo de Responsabilidade;
III – duas via do Termo de Responsabilidade onde se responsabiliza pelo pagamento dos tributos suspensos no caso de não cumprimento do regime;
IV – aditivo ao contrato;
V – original do comprovante de pagamento dos tributos, nos casos de admissão temporária para utilização econômica, correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País, que serão calculados de acordo com o estabelecido no art. 7º da IN RFB n° 1.361/2013, e recolhidos, por meio de DARF, até o vencimento do prazo de permanência anterior, sem a cobrança de juros ou de acréscimos moratórios;
VI – outros documentos necessários, de acordo com os casos específicos, conforme a IN RFB n° 1.361/2013.
Parágrafo único. O não pagamento dos tributos nos termos do inciso V deste artigo implicará cobrança adicional da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
Seção V Descumprimento do Regime
Art. 106 O beneficiário será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o descumprimento total ou parcial do regime quando:
I – transcorrido o prazo de vigência do regime, não tenha requerido sua prorrogação, ou tomado uma das providências para sua extinção previstas no caput do art. 109;
II – vencido o prazo de 30 (trinta) dias após indeferimento de requerimento de entrega, destruição, transferência para outro regime especial ou despacho para consumo, não tenha promovido a reexportação do bem;
III – tenha apresentado, para as providências a que se refere o caput do art. 109, bens que não correspondam aos ingressados no País;
IV – utilizado os bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
V – tenha ocorrido destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
Parágrafo único. Após a manifestação, o beneficiário poderá ser intimado a, no prazo de 30 dias, requerer reexportação ou despacho para consumo dos bens.
Art.107 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação para reexportar ou despachar para consumo, os bens admitidos no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências previstas, o beneficiário ficará sujeito:
I – à apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento, na hipótese de:
a) a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa;
b) não solicitação de licença de importação, quando exigível, dentro do prazo descrito no caput; ou
c) não autorização para permanência definitiva no País de bens sujeitos a controles de outros órgãos; ou
II – à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, com os acréscimos e penalidades previstos nos incisos I a III do art. 31 da IN RFB n° 1.361/2013.
Parágrafo único. Na hipótese de apreensão dos bens, o beneficiário ficará sujeito à multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei n° 1.455/1976, caso o bem não seja localizado.
Seção VI Extinção do Regime de Admissão Temporária
Art. 108 A adoção das providências para extinção do regime de admissão temporária de bens que se encontram em recinto sob jurisdição da IRF/COR deve ser requerida pelo interessado na SAANA/IRF/COR.
Parágrafo único. A análise da extinção do regime especial de Admissão Temporária concedida por outra unidade será feita após vistas do processo administrativo de concessão de admissão temporária, ou através da abertura de novo processo administrativo, onde os seguintes documentos devem ser protocolados:
I – requerimento do importador ou seu representante, pleiteando o despacho para consumo onde conste informações do interessado, embasamento legal e número da DI ou DSI que amparou o regime especial, assim como o número do processo administrativo de concessão do referido regime;
II – originais dos documentos instrutivos da DI de admissão temporária e do despacho de concessão da prorrogação do regime, se houver, onde conste o número do processo administrativo, o prazo concedido e o carimbo da unidade concedente;
III – original do despacho que concedeu o regime especial de admissão temporária.
Art. 109 Para extinção do regime de admissão temporária, o beneficiário deverá tomar uma das seguintes providências dentro do prazo de concessão do regime:
I – registrar DE ou DSE e apresentar os bens em recinto alfandegado, ou na unidade de saída, ou solicitar conferência no local onde se encontra o bem, como previsto na IN 1.361/2013, para reexportação;
II – indicar a localização dos bens e requerer entrega à RFB ou destruição a expensas do beneficiário, sob controle aduaneiro;
III – registrar no Siscomex declaração para requerer transferência para outro regime especial, conforme legislação específica; ou
IV – registrar declaração de importação, ou solicitar licença de importação, para despacho para consumo.
Parágrafo único. Os bens que atendam os requisitos para a extinção do regime podem ser objeto de nova admissão temporária, ficando dispensada a exigência da saída física e posterior retorno do bem ao território nacional, devendo ser tomadas as seguintes providências:
I – o interessado deve protocolar um novo requerimento na SAANA/IRF/COR, apresentando os documentos exigidos para concessão do regime de admissão temporária;
II – a carga deverá ser disponibilizada no Sistema Mantra para registro de uma nova DI ou DSI de admissão no novo regime especial.
Subseção I Extinção por Reexportação
Art. 110 Para instrução do pedido de extinção por reexportação de bens sob regime de admissão temporária que estejam em recintos jurisdicionados pela IRF/COR, o interessado deve protocolizar na SAANA/IRF/COR os seguintes documentos:
I – requerimento pleiteando a reexportação, onde constem informações do interessado, embasamento legal e número da DI que amparou o regime especial, assim como o número do processo administrativo de concessão do referido regime;
II – originais e cópias dos documentos instrutivos da DE ou DSE de reexportação, como previsto na IN RFB n° 1.361/2013, art. 25;
III – relatório detalhado do processo realizado, se o regime foi concedido para seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, novo acondicionamento, conserto, reparo ou restauração;
IV – documentos descritos no art. 108, parágrafo único, II, deste manual, para admissão temporária concedida por outra unidade.
Art. 111 A tempestividade da reexportação será confirmada em função da data do ingresso da mercadoria no recinto alfandegado e da respectiva presença de carga informada pela Concessionária ou Permissionária, nos termos do inciso I do art. 19 da IN SRF nº 28/1994.
Parágrafo único. Caso se constate, na análise do requerimento, que o pedido de reexportação é intempestivo, a reexportação somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no art. 72, I da Lei 10.833/2003 e cumprimento de outras exigências previstas na legislação.
Art. 112 Para desembaraço da DE ou DSE, deve o interessado apresentar, no setor de recebimento da Permissionária, os documentos instrutivos do despacho aduaneiro de exportação, anexando, do lado de fora do envelope, cópia do despacho do requerimento de reexportação.
Art. 113 De posse ou em vista do processo administrativo concessório do regime especial ou referente ao pedido de extinção da admissão temporária concedida em outra unidade, o Auditor Fiscal fará análise documental e física, observando o despacho no requerimento de reexportação, e efetuará desembaraço da DE ou DSE, conforme os procedimentos estabelecidos no presente manual.
Art. 114 O processo administrativo que trata da admissão temporária e sua extinção por reexportação deve ser encaminhado para o arquivo digital pelo prazo determinado na tabela de temporalidade da RFB.
Parágrafo único. Quando o regime houver sido concedido por outra Unidade da RFB, caso tenha sido aberto, o processo de reexportação será remetido àquela unidade após o desembaraço, para arquivamento; se disponível o processo administrativo de concessão da admissão temporária, devem ser juntados os documentos relativos ao despacho de reexportação.
Subseção II Extinção por Despacho para Consumo
Art. 115 Para instrução do pedido de despacho para consumo dos bens cujo regime de admissão temporária foi concedido pela IRF/COR, o interessado deve protocolizar na SAANA desta unidade os seguintes documentos:
I – extrato da DI, atendendo às formalidades previstas na IN SRF nº 1.361/2013, constando no campo “Dados Complementares” a localização dos bens;
II – via original da fatura comercial;
III – extrato da licença de importação, no caso de bens usados no momento da concessão do regime;
IV – via original dos comprovantes de recolhimento dos tributos que se encontravam suspensos no período do regime de admissão temporária.
Art. 116 Para desembaraço da DI, deve o interessado apresentar, no setor de recebimento da Permissionária, os documentos instrutivos da DI, anexando, do lado de fora do envelope, cópia do despacho do requerimento de despacho para consumo.
Art. 117 De posse ou em vista do processo administrativo concessório do regime especial o Auditor Fiscal fará análise documental e física, observando o despacho no requerimento de despacho para consumo, e efetuará desembaraço da DI, conforme os procedimentos estabelecidos no presente manual.
§ 1° A tempestividade do pedido de despacho para consumo será observada em função da data do registro da DI ou do requerimento da licença de importação;
§ 2° No caso de descumprimento do regime, o despacho para consumo será realizado mediante o pagamento dos tributos, acrescidos de:
I – juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão dos bens no regime;
II – multa de 75% sobre os tributos ou diferença de tributos devidos e não pagos, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996; e
III – multa de 10% do valor aduaneiro, prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833/2003.
Art. 118 O processo administrativo que trata da admissão temporária e sua extinção por despacho para consumo deve ser encaminhado para arquivo digital pelo prazo legal.
CAPÍTULO II Regime Especial de Exportação Temporária
Seção I Legislação a Ser Observada
Art. 119 As seguintes normas devem ser obedecidas nos pedidos de exportação temporária:
I – decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 431 a 448;
II – Capítulo II da IN RFB nº 1.361/2013, que dispõe sobre o regime especial de exportação temporária;
III – nos casos de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 449 a 457, e Portaria MF nº 675/1994, alterada pela Portaria MF nº 332/2010.
IV – para exportação definitiva de mercadoria exportada temporariamente, observar a Notícia Siscomex nº 36, de 07 de junho de 2005.
Seção II Abertura de Processo para Concessão do Regime de Exportação Temporária
Art. 120 O regime especial de exportação temporária será concedido a pedido do interessado à SAANA/IRF/COR, com abertura de processo administrativo, através da entrega dos seguintes documentos instrutivos:
I – uma via do Requerimento de Concessão do Regime de Exportação Temporária (Anexo V deste manual), com todos os campos preenchidos, exceto o campo 01, reservado à SAANA/IRF/COR.
II – via original do Instrumento de procuração válida, ou cópia autenticada em cartório, cujo outorgante deve ser o responsável legal cadastrado no sistema RADAR;
III – fotos de forma a identificar a mercadoria; destacar o n.º de série, marca, modelo ou outros detalhes que a identifiquem;
IV – no caso de veículo, decalque do chassi e motor;
V – fatura comercial;
VI – romaneio de carga (packing list) original de cada veículo transportador, quando aplicável;
VII – nota fiscal;
VIII – CRT;
IX – MIC/DTA;
X – extrato da DE ou da DSE, em que a mercadoria deve estar perfeitamente descrita, de modo a permitir sua identificação quando do retorno ao País;
XI – extrato do RE quando a liberação for via DE;
XII – originais de outros documentos que comprovem o enquadramento da operação ou necessários conforme a IN RFB nº 1.361/2013.
Art. 121 Para exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, prevista na Portaria MF n° 675/1994, será exigida, ainda, indicação do coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação, e descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para a sua identificação.
Seção III Despacho da DE ou DSE
Art. 122 A exportação temporária deve ser amparada por DE.
Parágrafo único. Faculta-se a utilização da DSE nos casos previstos na IN 1.361/2013, art. 41, §1°.
Art. 123 O interessado deve apresentar, no setor de recebimento da Permissionária, com Protocolo de Entrega/Recebimento, todos os documentos originais necessários ao despacho aduaneiro de exportação, anexando, do lado de fora do envelope, cópia do despacho de Concessão de Exportação Temporária.
Art. 124 De posse ou em vista do processo administrativo concessório do regime especial, o Auditor Fiscal fará análise documental e física, observando o despacho no requerimento de exportação temporária, e efetuará seu desembaraço, que configura a concessão do regime.
Parágrafo único. Uma cópia do RVF e de qualquer outro documento exigido pelo Auditor Fiscal ou produzido durante a verificação física, como boletos de pesagem e/ou contagem serão juntadas ao processo, que deve ser encaminhado à SAANA/IRF/COR, responsável pelo acompanhamento de prazo.
Art. 125 O prazo de vigência do regime será:
I – o período previsto no contrato de exportação entre o beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada no exterior, inclusive nos casos de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, prorrogável na mesma medida deste; ou
II – de até 12 (doze) meses, prorrogável automaticamente por mais 12 (doze) meses, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos, a juízo da autoridade aduaneira; ou
III – o período necessário para realização da respectiva operação de aperfeiçoamento ou reparo e do transporte dos bens.
Seção IV Prorrogação do Regime de Exportação Temporária
Art. 126 O pedido de prorrogação do regime, nos termos do art. 39 da IN RFB nº 1.361/2013, será apresentado à SAANA/IRF/COR, dentro do prazo de vigência do regime, por meio do protocolo dos seguintes documentos:
I – requerimento de prorrogação do regime, com identificação do interessado e de seu representante ou despachante, informando os números do processo e da DE ou DSE vinculados ao pedido, o prazo pleiteado, o motivo do pedido e a discriminação da mercadoria;
II – despacho de concessão inicial do regime;
III – procuração válida para o representante; e
IV - documentos que justifiquem a prorrogação.
Art. 127 O pedido de prorrogação com base em novo contrato de prestação de serviços ou termo de prorrogação contratual deve vir acompanhado do termo de prorrogação ou novo contrato em língua portuguesa ou com tradução juramentada, quando exigido; a prorrogação será concedida pelo prazo previsto neste documento contratual.
Art. 128 A título excepcional, e em casos devidamente justificados, a critério do Chefe da unidade local da RFB responsável pela concessão, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a 2 (dois) anos até o limite de 5 (cinco) anos.
Seção V Extinção do Regime
Art. 129 O regime de exportação temporária é considerado cumprido:
I – na data da emissão do CRT, se extinto por reimportação da mercadoria, desde que posteriormente efetivada a reimportação com ingresso da mercadoria no território aduaneiro brasileiro; ou
II – na data do registro da DE de exportação definitiva, se extinto por exportação definitiva, desde que ocorrida sua averbação.
Parágrafo único. A exportação temporária de bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração se extingue também com a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.
Art. 130 A extinção intempestiva de regime especial aduaneiro de exportação temporária está sujeita à cobrança da multa prevista no inciso II do art. 72 da Lei 10.833/2003.
Subseção I Extinção por Reimportação
Art. 131 O despacho aduaneiro de Reimportação pode ser baseado em DSI ou DI, conforme legislação, não sendo exigido fatura.
Art. 132 No campo “Informações Complementares” da DI ou DSI deverão constar o requerimento solicitando a reimportação, o número do processo de exportação temporária e o número da DE ou DSE que amparou a exportação temporária.
Art. 133 Se o regime foi concedido para aperfeiçoamento passivo, o importador deve observar que o valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre esse produto, o valor dos tributos que incidiriam, na data da reimportação, sobre o bem objeto da exportação temporária, se este estivesse sendo importado do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
Art. 134 Para instrução do pedido de extinção por reimportação dos bens cujo regime de exportação temporária foi concedido pela SAANA/IRF/COR, o interessado deve protocolizar nesta unidade os seguintes documentos:
I – requerimento do importador ou seu representante, pleiteando a reimportação onde constem informações do interessado, embasamento legal e número da DE ou DSE que amparou o regime especial, assim como o número do processo administrativo de concessão do referido regime;
II – originais e cópias dos documentos instrutivos da DI ou DSI.
Parágrafo único. Para reimportação de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, apresentar demonstrativo contendo os dados que possibilitem a baixa das quantidades e dos valores das mercadorias exportadas que foram empregadas na produção da mercadoria reimportada e o cálculo dos tributos.
Art. 135 Para a extinção do regime de exportação temporária por reimportação de bens que obtiveram regime de exportação temporária concedida por outra unidade, o interessado deve fazer a solicitação conforme o art. 134 deste manual, informar o número do processo administrativo concessório do regime especial e protocolizar também a via original do despacho de concessão, e de sua prorrogação, se houver, onde conste o prazo concedido e o carimbo da unidade concedente.
Art. 136 O interessado deve apresentar, no setor de recebimento da Permissionária, com Protocolo de Entrega/Recebimento, todos os documentos originais necessários ao despacho aduaneiro de importação, anexando, do lado de fora do envelope, cópia do despacho do requerimento de reimportação.
Art. 137 De posse ou em vista do processo administrativo concessório do regime especial ou referente ao pedido de extinção da exportação temporária concedida em outra unidade, o Auditor Fiscal fará análise documental e física, observando o despacho no requerimento de reimportação, e efetuará desembaraço da DI ou DSI, conforme os procedimentos estabelecidos no presente manual.
Art. 138 Na reimportação de mercadoria submetida à exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, a tributação ocorrerá sobre o valor agregado à mercadoria originalmente exportada, bem como sobre os materiais acaso empregados. Deverão ser observadas as seguintes instruções:
I – na ficha Mercadoria, o beneficiário deverá declarar o valor do produto resultante da operação de aperfeiçoamento passivo e, em deduções, informar o valor da mercadoria exportada empregada na operação;
II – no quadro destinado à especificação da mercadoria, estará demonstrado como foi obtido o valor declarado, indicando o valor do produto resultante da operação, o valor das mercadorias exportadas empregadas na produção e o valor do material acaso empregado no aperfeiçoamento passivo, discriminado por processo de exportação temporária, bem como informar o valor dos impostos calculados de acordo com o art. 455 do Decreto nº 6.759/2009 (RA);
III – com os documentos de instrução do despacho, o beneficiário deverá apresentar demonstrativo contendo os dados que possibilitem a baixa das quantidades e dos valores das mercadorias exportadas empregadas na produção da mercadoria reimportada e o cálculo dos tributos, bem como os DARF´s referentes ao recolhimento complementar, se for o caso.
Art. 139 O processo administrativo que trata da exportação temporária e sua extinção por reimportação deve ser encaminhado ao arquivo digital para arquivamento pelo prazo legal.
Parágrafo único. Quando o regime houver sido concedido por outra Unidade da RFB, o processo de reexportação será remetido àquela unidade após o desembaraço.
Subseção II Extinção do Regime por Exportação Definitiva
Art. 140 Para instrução do pedido de extinção por exportação definitiva dos bens cujo regime de exportação temporária foi concedido pela SAANA/IRF/COR, o interessado deve protocolizar nesta unidade os seguintes documentos:
I – requerimento de exportação definitiva;
II – procuração válida (original);
III – 01 (uma) via do extrato da DE e do RE, com enquadramento de acordo com a Notícia Siscomex nº 36, de 07 de junho de 2005;
IV – nota fiscal que ampara a exportação definitiva (original);
V – fatura comercial (original) ou documento que comprove a tradição do bem.
Art. 141 Para a exportação definitiva, o exportador deve obedecer ao seguinte:
I – o despacho aduaneiro de exportação definitiva será processado pelo Porto Seco/COR somente nos casos em que a saída dos bens do País ocorreu através deste recinto;
II – quando do registro da DE, deve ser utilizada a via de transporte “meios próprios”, o código de recinto “9999999” e o setor 999, devendo também ser providenciada a presença de carga pelo exportador;
III – no registro da presença de carga, no campo “localização dos bens”, mencionar a localidade no exterior onde estes se encontram;
IV – o RE de exportação definitiva deve mencionar, em seu campo nº 25, o número do processo administrativo e do RE/DE ou DSE que amparou a exportação temporária;
V – mantém-se inalterado o código de enquadramento do RE de exportação temporária, e no registro do RE de exportação definitiva, deve-se observar o previsto na Notícia Siscomex nº 36, de 07 de junho de 2005;
VI – estas orientações também são aplicáveis aos casos em que apenas parte da mercadoria é definitivamente exportada;
Art. 142 Para desembaraço da DE, deve o interessado apresentar no setor de recebimento da Permissionária, com Protocolo de Entrega/Recebimento, os documentos instrutivos do despacho aduaneiro de exportação definitiva, anexando, do lado de fora do envelope, cópia do despacho concedendo a exportação definitiva.
Art. 143 O processo administrativo que trata da exportação temporária e sua extinção por exportação definitiva deve ser encaminhado ao arquivo digital para arquivamento pelo prazo legal.
CAPÍTULO III Trânsito Aduaneiro
Seção I Disposições Gerais
Art. 144 A IN SRF 248, de 25 de novembro de 2002, dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
Art. 145 O despachos de trânsito aduaneiro serão realizados no Porto Seco/COR.
Art. 146 Trânsito aduaneiro de entrada ou de importação é aquele referente às seguintes modalidades de transporte sob controle aduaneiro:
I – de mercadoria procedente do exterior, desde a unidade aduaneira de ingresso da mercadoria no país até o local onde deva ocorrer o próximo despacho; e
II – de mercadoria procedente do exterior e destinada ao País, quando conduzida em veículo terrestre, em viagem internacional, até o local, no território aduaneiro, onde deva ocorrer o próximo despacho.
Art. 147 Trânsito aduaneiro de passagem é o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e ao exterior destinada.
Art. 148 Trânsito aduaneiro de exportação é o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, despachada para exportação ou reexportação, do local de origem ao local de destino, onde será embarcada ou armazenada em área alfandegada para posterior embarque.
Art. 149 Trânsito Simplificado é o regime que permite o transporte de carga entre locais de origem e destino jurisdicionados pela mesma unidade, sob controle aduaneiro, com suspensão de tributos.
Seção II Trânsito Aduaneiro (DTA)
Art. 150 Os trânsitos de entrada e de passagem serão amparados por DTA e processados mediante utilização do Siscomex Trânsito.
Subseção I Habilitação ao Transporte de Mercadorias em Trânsito no Siscomex Trânsito
Art. 151 Os processos de habilitação serão formalizados e analisados na SAANA/IRF/COR.
Art. 152 As empresas interessadas em transportar mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro deverão habilitar-se mediante solicitação de cadastramento no Siscomex Trânsito e apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA).
Art. 153 A habilitação do responsável legal é o procedimento pelo qual a unidade de fiscalização aduaneira autoriza o responsável legal a atuar no Siscomex Trânsito em nome do interessado e a credenciar os seus prepostos e representantes.
Art. 154 O credenciamento no Siscomex Trânsito é o procedimento pelo qual o responsável legal autoriza no sistema os demais representantes a atuar em nome do interessado.
Art. 155 Os documentos exigidos para formalização do processo administrativo de habilitação de transportador para trânsito internacional são:
I – requerimento;
II – TRTA, em 01 (uma) via (Anexo VII da IN SRF nº 248/2002), assinado pelo responsável legal e com reconhecimento de firma em cartório;
III – cópia do Certificado de Licença Originária do transportador e relação dos veículos habilitados, emitidos pela ANTT, dentro do prazo de validade;
IV – cópia do Contrato Social e demais alterações contratuais da empresa, traduzidos por tradutor juramentado se estrangeiros;
V – cópia dos documentos de identidade e CPF do responsável legal;
VI – Formulário de Solicitação de Senha (anexo à Portaria SRF nº 885/2003), preenchido em 02 (duas) vias; e
VII – Certidão Negativa conjunta da RFB e Dívida Ativa da União, exceto para estrangeiros.
Parágrafo único. A habilitação de TETI exigirá, além dos documentos elencados neste artigo, procuração do transportador, devidamente traduzida por tradutor juramentado, outorgando poderes ao seu representante no Brasil, ou procuração formalizada no Brasil por instrumento público.
Subseção II Solicitação do regime e Registro da Declaração
Art. 156 O beneficiário solicitará o regime de trânsito aduaneiro por meio de elaboração da declaração de trânsito no sistema.
Art. 157 A solicitação do regime poderá ocorrer antes da chegada da carga na unidade de origem.
Art. 158 O beneficiário do regime informará na declaração de trânsito qualquer constatação de excesso, falta ou avaria na carga a ser transportada.
Art. 159 O cancelamento e a alteração da solicitação de trânsito, até o registro da correspondente declaração, podem ser feitos pelo beneficiário, independentemente de autorização da RFB.
Art. 160 O registro da declaração de trânsito aduaneiro no sistema caracteriza o início do despacho de trânsito aduaneiro e o fim da espontaneidade do beneficiário relativamente às informações prestadas.
Subseção III Retificação e Cancelamento da Declaração
Art. 161 A retificação da declaração de trânsito após o registro será realizada pela fiscalização, de ofício, ou por solicitação escrita do beneficiário.
§ 1º Somente a unidade de origem poderá retificar a declaração de trânsito no período entre o registro e o desembaraço do trânsito.
§ 2º As unidades de origem e de destino poderão retificar a declaração de trânsito após o desembaraço.
Art. 162 A declaração de trânsito poderá ser cancelada por AFRFB após o registro e antes da saída da carga da unidade de origem, por solicitação do beneficiário, formalizada em processo, ou de ofício.
Subseção IV Entrega da Documentação na Permissionária
Art. 163 Os documentos instrutivos de todos os despachos de trânsito aduaneiro deverão ser entregues à Permissionária pelo representante do beneficiário em envelope pardo, nas dimensões 24x34cm, com as duas vias do Protocolo de Entrega/Recebimento.
Art. 164 A Permissionária, ao receber a documentação, deve:
I – assinar a 1ª via do Protocolo, mediante conferência dos documentos instrutivos, e devolvê-la ao representante do beneficiário;
II – verificar no sítio eletrônico da ANTT se o veículo (cavalo trator e reboque e semirreboque) e a transportadora estão autorizados para o transporte internacional de cargas e, em estando autorizados, carimbar e assinar a 2a via do Protocolo, atestando a conferência;
III – efetuar a presença de carga, nos casos de trânsito de entrada e de trânsito de passagem que se iniciam em Corumbá;
IV – informar a chegada do veículo no sistema, nos casos de trânsitos a serem concluídos em Corumbá; e
V – Verificar a presença de lacre, quando houver, informando-o no CESV, nos casos de trânsitos a serem concluídos em Corumbá.
Parágrafo único. Os incisos IV e V não se aplicam ao trânsito simplificado, regido por procedimento próprio.
Art. 165 Após o recebimento dos documentos e a presença de carga ou informação da chegada do veículo no sistema, nos casos previstos, a Permissionária deverá apor carimbo no envelope, com assinatura, data e hora, e entregar à RFB para os procedimentos necessários para a liberação.
Subseção V Início do Trânsito – DTA
Documentos Instrutivos Obrigatórios
Art. 166 São documentos instrutivos obrigatórios para o despacho do início de trânsito aduaneiro de entrada e de passagem:
I – extrato da declaração de trânsito, impresso por meio do Siscomex Trânsito;
II – cópia do Conhecimento de Transporte Internacional de Carga;
III – cópia da fatura comercial;
IV – Termo de liberação, em caso de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos, original e cópia; e
V – MIC/DTA, original e cópia.
Parágrafo único. Os documentos elencados neste artigo deverão ser carimbados, assinados e datados pelo representante do beneficiário.
Recepção dos Documentos
Art. 167 A recepção dos documentos no Sistema Trânsito ocorrerá no caso de trânsito aduaneiro de entrada e de passagem que se inicie em Corumbá e será realizada por servidor da RFB.
§ 1º O servidor da RFB deverá, na recepção:
I – verificar se todos os documentos instrutivos obrigatórios foram apresentados;
II – verificar se a declaração foi registrada em nome do transportador que emitiu o MIC/DTA; e
III – verificar se o transportador informou os veículos corretamente no Siscomex Trânsito.
§ 2º É vedada a recepção quando:
I – o extrato da declaração estiver incompleto, ilegível ou rasurado; ou
II – a documentação estiver incompleta, relativamente à indicada na declaração, ilegível ou rasurada.
Parametrização e Análise
Art. 168 Após a recepção, o sistema realizará a parametrização das declarações, que poderão ser direcionadas para o canal verde ou vermelho.
Art. 169 No caso de DTA direcionada para o canal verde, os seguintes procedimentos serão adotados por servidor da RFB:
I – os veículos serão lacrados, quando for o caso, com elementos de segurança da RFB;
II – os elementos de segurança, ou a sua dispensa, serão informados no sistema, implicando desembaraço automático do despacho de trânsito; e
III – as vias originais do MIC/DTA e o CESV, carimbados por servidor da RFB, e o Termo de liberação serão devolvidas ao representante do beneficiário.
III - as vias originais do MIC/DTA carimbadas por servidor da RFB e o Termo de liberação serão devolvidos ao representante do beneficiário. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
IV – o CESV carimbado pela Permissionária será devolvido ao representante do beneficiário.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
§ 1º Após o desembaraço, é de responsabilidade do transportador a emissão do CDTA, que deverá acompanhar a carga submetida ao Trânsito Aduaneiro até a unidade de destino.
§ 2º A concessão do regime ocorre automaticamente quando a declaração é parametrizada para o canal verde.
Art. 170 Os elementos de segurança a serem utilizados no Trânsito Aduaneiro serão dispostos de forma a constituir um sistema seguro de lacração, observando-se:
I – para os veículos/unidades de carga abertos:
a) a lona ou encerado de cobertura deverá ter tamanho suficiente para cobrir toda a mercadoria e parte da varanda da carroceria, sem rasgos ou aberturas que permitam a introdução ou retirada de mercadorias;
b) a lona ou encerado deverá conter ilhoses em posições e quantidades que permitam a adequada cintagem da carroceria do veículo, com distanciamento máximo recomendado de meio metro entre os ilhoses;
c) na carroceria do veículo/unidade de carga, deverão existir transpassadores fixos, soldados na parte inferior-lateral-externa, sendo recomendável o distanciamento de um metro entre eles;
d) a cintagem deverá utilizar cabo de aço galvanizado inteiriço e adaptadores de aço para lacração ou corda de nylon sem emendas, encapada com material plástico e adaptadores fixos nas extremidades. Não havendo adaptadores fixos, a corda de nylon deverá ser perfurada em ambas as pontas, de modo a possibilitar aplicação de lacre;
e) a precintagem deverá ser realizada de modo a ligar ilhoses e transpassadores fixos alternadamente.
II – para os veículos/unidades de carga fechados, tipo baú, frigoríficos ou contêineres:
a) quando as dobradiças da porta forem externas, os parafusos de fixação e o pino de união deverão estar soldados;
b) nas portas ou aberturas deverá existir tranca fixa, com orifício que permita a aplicação de lacre.
Parágrafo único. O lacre a ser aplicado será o fornecido pela RFB para Trânsito Aduaneiro.
Art. 171 No caso de DTA direcionada para o canal vermelho, os seguintes procedimentos serão adotados:
I – conferência física da mercadoria por servidor da RFB, mediante preenchimento de RVF;
II – lacração dos veículos, quando for o caso, com elementos de segurança da RFB, por servidor da RFB;
III – concessão do trânsito, exame documental e informação no sistema dos elementos de segurança, ou a sua dispensa, por AFRFB, implicando desembaraço automático do despacho de trânsito; e
IV – devolução ao representante do beneficiário do Termo de liberação e das vias originais do MIC/DTA e do CESV, carimbadas por servidor da RFB.
IV – as vias originais do MIC/DTA carimbadas por servidor da RFB e o Termo de liberação serão devolvidos ao representante do beneficiário. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
V – o CESV carimbado pela Permissionária será devolvido ao representante do beneficiário.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
§ 1º Após o desembaraço, é de responsabilidade do transportador a emissão do CDTA que deverá acompanhar a carga submetida ao Trânsito Aduaneiro até a unidade de destino.
§ 2º No curso do despacho, o AFRFB poderá formalizar no sistema exigências e seu atendimento.
§ 3º O titular da unidade de origem ou de jurisdição sobre o percurso do trânsito poderá, a qualquer tempo, determinar que se proceda à ação pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial.
Rotas e Prazos
Art. 172 A unidade da RFB do local de origem do trânsito cadastrará ou autorizará no sistema a rota e o respectivo prazo para a chegada do veículo com a carga no destino, de acordo com a via de transporte.
§ 1º O transportador e o beneficiário poderão propor rota e prazo no sistema, que serão analisados pelo AFRFB responsável pelo trânsito aduaneiro.
§ 2º A proposta de rota e prazo não autorizada pela unidade de origem dentro de quinze dias de sua proposição será automaticamente cancelada.
Subseção VI Trânsito Aduaneiro (DTA) – Conclusão
Art. 173 A conclusão do Trânsito Aduaneiro amparado por DTA será realizada no Siscomex Trânsito por servidor da RFB na unidade de destino.
Art. 174 A unidade de destino verificará e informará no sistema a integridade dos dispositivos de segurança aplicados e as condições físicas da unidade de carga e do veículo transportador.
Seção III Trânsito de Exportação/Reexportação – Início e Conclusão
Art. 175 Para início de Trânsito Aduaneiro de Exportação, deve ser anexada, do lado de fora do envelope contendo os documentos instrutivos da DE ou DSE, solicitação contendo:
I – identificação do exportador e do seu representante cadastrado no Siscomex;
II – número da DE ou DSE;
III – unidade de destino.
Art. 176 Após o desembaraço da DE ou DSE, o AFRFB analisará a necessidade de aplicação de elementos de segurança, verificação física ou análise documental adicional.
Art. 177 O início do trânsito deverá ser registrado no Siscomex Exportação por AFRFB, com informação do número da declaração de exportação, dos números dos elementos de segurança ou sua desnecessidade e da unidade de destino conforme a solicitação.
Art. 178 Após registro do início do trânsito no Siscomex Exportação, o servidor da RFB deverá imprimir, carimbar e assinar a tela do Siscomex com o início do trânsito e o CESV.
Art. 178 Após registro do início do trânsito no Siscomex Exportação, o servidor da RFB deverá imprimir, carimbar e assinar a tela do Siscomex com o início do trânsito, sendo o CESV carimbado pela Permissionária. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
Parágrafo único. Para mercadorias exportadas via rodoviária, AFRFB deverá carimbar e assinar as vias do MIC/DTA no campo 41, Alfândega de Partida, e registrar o número dos elementos de segurança eventualmente aplicados no campo 37 do MIC/DTA.   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
Art. 179 São documentos instrutivos obrigatórios para a conclusão do Trânsito Aduaneiro de Exportação ou Reexportação iniciado em outra unidade do país após o desembaraço:
I – vias originais do MIC/DTA;
II – cópia da tela de início do trânsito do Siscomex Exportação com carimbo e assinatura do AFRFB que concedeu o início do trânsito;
III – cópia da fatura comercial;
IV – cópia da(s) nota(s) fiscal(is); e
V – CRT.
Art. 180 A análise documental e a verificação física serão realizadas por servidor da RFB.
Parágrafo único. A verificação física consiste na conferência das informações do trânsito com as placas do veículo e os elementos de segurança, que devem estar intactos.
Art. 181 A conclusão do trânsito deverá ser registrada no Siscomex Exportação por servidor da RFB.
Art. 182 Após a conclusão do Trânsito no Siscomex Exportação, o servidor da RFB deverá carimbar e assinar o CESV e o verso das vias do MIC/DTA no campo País de partida – Alfândega de saída.
Art. 182 Após a conclusão do Trânsito no Siscomex Exportação, o servidor da RFB deverá carimbar e assinar o verso das vias do MIC/DTA no campo País de partida – Alfândega de saída, sendo o CESV carimbado pela Permissionária. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 142, de 06 de dezembro de 2018)
Seção IV Procedimentos do Trânsito Aduaneiro Simplificado
Subseção I Disposições Gerais
Art. 183 O Trânsito Simplificado entre unidades jurisdicionadas pela IRF/COR ocorrerá:
I – no transporte rodoviário: entre o Posto de Fronteira Esdras e o Porto Seco/COR, nos dois sentidos;
II – no transporte rodoviário ou ferroviário: entre o Porto Seco/COR e o Porto Fluvial Multimodal da Granel Química Ltda., nos dois sentidos; e
III – por modal, rota e prazo autorizados pelo Inspetor-Chefe da IRF/COR para demais recintos alfandegados jurisdicionados por esta Inspetoria.
Art. 184 Os trânsitos simplificados cujo início e/ou conclusão não ocorram no Porto Seco/COR ou no Posto Esdras serão abertos/conclusos pela Saana/IRF/COR.
§ 1º Os supervisores da RFB no Porto Seco/COR e no Posto de Fronteira Esdras poderão determinar o acompanhamento fiscal no trânsito simplificado sempre que julgarem necessário.
§ 2º Os prazos estipulados para a conclusão do trânsito simplificado poderão ser prorrogados, dentro das respectivas competências, pelo supervisor do Porto Seco/COR, pelo supervisor do Posto de Fronteira Esdras, pelo chefe da SAANA/IRF/COR e pelo titular da unidade.
§ 3º A interrupção do trânsito simplificado, por qualquer motivo, deverá ser informada imediatamente, por escrito, pela transportadora ào Supervisor da seção da IRF/COR responsável pelo controle (Supervisor da RFB no Porto Seco/COR ou Chefe da Saana, conforme o caso).
§ 4º O controle do trânsito simplificado dentro da jurisdição da IRF/COR, assim como a aplicação de penalidade no caso de descumprimento, é da RFB.
§ 4º O controle do trânsito simplificado dentro da jurisdição da IRF/COR, assim como a aplicação de penalidade no caso de descumprimento, é da RFB, exceto: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
a)no caso do trânsito simplificado entre o Posto de Fronteira Esdras e Porto seco/COR, nos dois sentidos, o controle é exercido pela Aduana de Puerto Suarez da Aduana Nacional da Bolívia, nos termos dos itens 2 e 4 do REGULAMENTO ADUANEIRO DA ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO DE CARGAS – ACI CORUMBÁ/BR – PUERTO SUAREZ/BO, publicado pela Portaria IRFCOR nº80 de 05/12/2012;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
b)ato normativo conjunto entre a Alfândega da Receita Federal em Corumbá-BR e a Administração Aduaneira de Puerto Suarez-BO regulará aspectos operacionais específicos desse trânsito simplificado;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
c)até que seja publicado o ato normativo da alínea anterior, mantém-se, à Aduana de Puerto Suarez, a rotina de apresentação documental de que tratam os artigos 186 a 191, além cumprimento do tempo limite para trânsito   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
§ 5º O descumprimento do trânsito simplificado sujeita a transportadora às penalidades previstas nos arts. 688, VI; 689, XVII; 735, I, 'c' e 735, II, 'a' do Decreto 6.759/2009, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
§ 6³ O MIC/DTA autenticado ou a DTS funcionarão como documento de prova da conclusão do trânsito e deverão ser guardados pela transportadora pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 185 Os veículos de carga vazios que entrarem no Brasil pelo Posto de Fronteira Esdras deverão vir deslonados, ou ter a porta traseira aberta, e deverá ser entregue a servidor da RFB 01 (uma) via do MIC/DTA en lastre devidamente preenchido, que será arquivado na RFB.
Subseção II Trânsito Simplificado entre o Posto de Fronteira ESDRAS e o Porto Seco/COR
Art. 186 O trânsito simplificado entre o Posto de Fronteira Esdras e o Porto Seco/COR dar-se-á pela Rodovia Ramon Gomes, seguindo pela BR 262, e deverá ocorrer em até 20 (vinte) minutos.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
Art. 187 No trânsito simplificado entre o Posto de Fronteira Esdras e Porto Seco/COR os seguintes procedimentos serão observados:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
I – o motorista deverá se dirigir à RFB no Posto de Fronteira Esdras e entregar as vias do MIC/DTA ao servidor da RFB, que, após conferência da placa do veículo e o nome do condutor, aporá carimbo com data e assinatura no verso das vias do MIC/DTA no campo “País de destino – Alfândega de Entrada”, informando também a hora do início do trânsito;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
II – uma via do MIC/DTA ficará retida no Posto Esdras e posteriormente será enviada ao escritório da RFB no Porto Seco/COR para fins de controle aduaneiro.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
Art. 188 Ao chegar ao Porto Seco/COR, o motorista entregará na portaria 01 (uma) cópia do MIC/DTA, para inserção de dados no sistema da Permissionária, e 01 (uma) via original do MIC/DTA, para autenticação pelo sistema da Permissionária, com indicação de data e horário da chegada, o que caracterizará a conclusão do trânsito simplificado.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
Subseção III Trânsito Simplificado entre o Porto Seco/COR e o Posto de Fronteira ESDRAS
Art. 189 O trânsito simplificado entre o Porto Seco/COR e o Posto de Fronteira Esdras dar-se-á pela BR 262, seguindo para a Rodovia Ramon Gomes, e deverá ocorrer em até 20 (vinte) minutos.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
Art. 190 No trânsito simplificado entre o Porto Seco/COR e o Posto de Fronteira Esdras, ao passar pela portaria do Porto Seco/COR, a Permissionária autenticará uma via do MIC/DTA, com informação de data e horário da saída do veículo.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
Parágrafo único. Enquanto não for implantado o sistema de controle eletrônico do trânsito simplificado, a Permissionária autenticará e aporá informação de data e horário de saída no CESV,   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
Art. 191 Ao chegar ao Posto de Fronteira Esdras, o motorista apresentará ao servidor da RFB 1 (uma) via do MIC/DTA.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
§ 1º O MIC/DTA deverá ser carimbado e assinado no verso, campo “País de Partida – Observações”, e funcionará como documento de prova da conclusão do trânsito, devendo ser guardado pela transportadora pelo prazo de 5 (cinco) anos.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
§ 2º Uma via do CESV continuará sendo entregue a servidor da RFB no Posto de Fronteira enquanto não for implantado o sistema de controle eletrônico do trânsito simplificado e será carimbada e assinada em campo próprio por servidor da RFB, com informação de data e hora da passagem do veículo na fronteira.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
§ 3º A chegada ao Posto de Fronteira Esdras com atraso não justificado pode acarretar a necessidade de retorno do veículo ao Porto Seco/COR.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
§ 4° O impedimento da passagem referida no §3º deste artigo deverá ser avisado ao supervisor da RFB no Porto Seco/COR.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 28, de 26 de fevereiro de 2018)
Subseção IV Trânsito Simplificado entre o Porto Seco/COR e o Porto Granel Química
Art. 192 O trânsito simplificado entre o Porto Seco/COR e o Porto Granel Química dar-se-á:
I – na via rodoviária, seguindo até o anel viário que circunda a cidade de Corumbá e, ao final deste, no entroncamento com a BR262, retornará até a entrada da cidade de Ladário, continuando pela Rua Emília Alves até atingir o terminal do Porto Granel Química; e
II – na via ferroviária, seguindo através das linhas instaladas no percurso entre o Porto Seco/COR e o Porto Granel Química.
Art. 193 O trânsito simplificado entre o Porto Seco/COR e o Porto Granel Química poderá ter um prazo concedido de até 01 (uma) hora, quando pela via rodoviária, e de até 08 (oito) horas, quando pela via ferroviária.
Art. 194 São documentos exigidos para a liberação do trânsito simplificado:
I – Protocolo de Entrega/Recepção, em 02 (duas) vias, conforme modelo no Anexo I;
II – vias da DTS preenchidas, conforme modelo Anexo VI;
III – vias do MIC/DTA ou TIF/DTA;
IV – Fatura Comercial, original e cópia; e
V – Termo de liberação em se tratando de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos, original e cópia.
Parágrafo único. A documentação deve ser entregue à Permissionária em envelope, na forma exigida no art. 40 deste manual.
Art. 195 A Permissionária, antes de entregar a documentação para a RFB, tem a obrigação de:
I – conferir os lacres informados e substituir os elementos retirados por outro órgão, informando-os ao beneficiário para o preenchimento da DTS;
II – consultar, no sítio eletrônico da ANTT, se o veículo (cavalo trator e reboque e semirreboque) e a transportadora estão autorizados para o transporte internacional de cargas, no caso de trânsito pela via rodoviária, carimbando e assinando o Protocolo de Entrega/Recebimento de documentos para atestar a autorização; e
III – autenticar o CESV ou CESF na saída do veículo, com informação de data e horário.
Art. 196 O Porto Granel Química, com a chegada do veículo, tem a obrigação de:
I – registrar nas guias DTS o horário da chegada do veículo, conferindo-o com o prazo concedido pela RFB e o horário da saída do Porto Seco;
II – realizar a pesagem do veículo e a conferência com o peso informado na guia DTS, emitindo documento de pesagem;
III – conferir os lacres constantes no veículo com os informados na guia DTS; e
IV – registrar a conclusão do trânsito com carimbo e assinatura do fiel depositário nas guias DTS.
Parágrafo único. O Porto Granel Química deverá enviar a DTS acompanhado de relatório de ocorrência ao chefe da SAANA/IRF/COR, sempre que não for possível a conclusão do trânsito, o que ocorrerá quando constatada divergência de peso maior que 5%, divergência ou ausência de lacres e/ou descumprimento do prazo para a conclusão do trânsito.
Art. 197 Concluído o trânsito e verificada sua regularidade, o Porto Granel Química deverá enviar à SAANA/IRF/COR a guia original DTS para controle.
Subseção V Trânsito Simplificado entre o Porto Granel Química e o Porto Seco/COR
Art. 198 O trânsito simplificado entre o Porto Granel Química e Porto Seco/COR o dar-se-á:
I – na via rodoviária, pela Rua Emília Alves até o entroncamento com a BR262, seguindo o anel viário que circunda a cidade de Corumbá até atingir o Porto Seco/COR; e
II – na via ferroviária, seguindo através das linhas instaladas no percurso entre o Porto Seco/COR e o Porto Granel Química.
Art. 199 O trânsito simplificado entre o Porto Granel Química e o Porto Seco/COR poderá ter um prazo concedido de até 01 (uma) hora, quando pela via rodoviária, e de até 08 (oito) horas, quando pela via ferroviária.
Art. 200 São documentos exigidos para a liberação do trânsito simplificado:
I – vias da DTS preenchidas, conforme modelo Anexo VI;
II – vias do MIC/DTA ou TIF/DTA;
III – Fatura Comercial, original e cópia; e
IV – Termo de liberação em se tratando de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos, original e cópia.
Parágrafo único. A documentação deve ser entregue ao fiel depositário em envelope, na forma exigida no art. 40 deste manual.
Art. 201 O Porto Granel Química, antes de enviar a documentação para a RFB, tem a obrigação de:
I – conferir os lacres informados e substituir os elementos retirados por outro órgão, informando-os ao beneficiário para o preenchimento da DTS;
II – informar nas guias DTS o horário de saída dos veículos.
Art. 202 Com a chegada do veículo, a Permissionária tem a obrigação de:
I – realizar a pesagem do veículo e a conferência com o peso informado na guia DTS, emitindo documento de pesagem onde conste o horário de chegada do veículo;
II – conferir os lacres constantes no veículo com os informados na guia DTS; e
III – Enviar a documentação para a RFB, onde será feita a conclusão do trânsito.
TÍTULO VI PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I Retorno de Mercadoria ao País e Devolução de Mercadoria ao Exterior
Art. 203 A competência para decidir sobre o pedido de retorno de mercadoria ao País ou devolução de mercadoria ao exterior, nas condições previstas nos arts. 70 e 71 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), é do chefe da SAANA/IRF/COR.
§ 1º Quando o pedido de retorno de mercadoria com não incidência tributária for indeferido, o interessado deverá retificar a DI ou DSI, alterando-a para o regime comum de importação.
§ 2º Havendo manifestação de inconformidade do interessado quanto ao indeferimento, o dossiê/processo deverá ser encaminhado ao Inspetor-Chefe da IRF/COR.
§ 3º Quando o indeferimento ensejar Auto de Infração para constituição de crédito tributário, a liberação da mercadoria somente poderá ocorrer após a prestação de garantia, nos termos da legislação.
Seção I Importação de mercadoria que retorna ao Brasil por motivo de defeito técnico para reparo ou substituição e seu reenvio ao exterior (Art. 70, II, RA)
Art. 204 Para instrução do pleito de não incidência de impostos relativos à mercadoria que retorna ao Brasil, por motivo de defeito técnico, para que seja reparada ou substituída (Art. 70, II, RA), deve o interessado formalizar processo junto à SAANA/IRF/COR, entregando os seguintes documentos na ordem indicada:
I – requerimento do interessado contendo identificação e CNPJ do importador, identificação e CPF do representante ou responsável legal, número da DE ou DSE, discriminação das mercadorias com NCM, fundamentação do requerimento e descrição dos fatos em que se fundamenta o pedido de retorno ao País e o prazo necessário para o reenvio da mercadoria reparada ou substituída;
II – procuração específica válida (original) ou credenciamento no Siscomex pelo responsável legal da empresa;
III – declaração do importador no exterior sobre a constatação do defeito;
IV – 01 (uma) via do extrato da DE ou DSE que amparou a exportação originária;
V – 01 (uma) via do extrato do RE que amparou a exportação originária;
VI – 02 (duas) vias do extrato da DI ou DSI de não incidência;
VII – original e cópia dos documentos instrutivos da importação, mencionados na IN SRF nº 680/2006 ou IN SRF n° 611/2006.
Art. 205 Para desembaraço da importação, após deferimento do pleito, deve o interessado entregar no Porto Seco/COR os documentos instrutivos da importação conforme arts. 78 a 80 deste manual, e anexar, fora do envelope, cópia do despacho concessório do pleito de não incidência de impostos.
Art. 206 Para formalização do pedido de prorrogação de prazo para cumprimento da condição de não incidência do art. 70, inciso II, do RA, deve o interessado protocolar junto à SAANA/IRF/COR, os seguintes documentos, na ordem indicada:
I – requerimento de Prorrogação, com informações sobre o processo, a declaração de importação e a devida justificativa do pedido;
II – 01 (uma) via de procuração específica válida (original), caso a apresentada na concessão esteja vencida, ou credenciamento no Siscomex pelo responsável legal da empresa.
Art. 207 No retorno da mercadoria ao País, com não incidência tributária, as seguintes disposições deverão ser observadas:
I – deve ser informado na DSI ou DI, o número do RE/DE que amparou o despacho da exportação originária da mercadoria;
II – em caso de indeferimento do pleito de retorno de mercadoria com não incidência de impostos, estará o importador sujeito à retificação da declaração de importação, para recolhimento normal de tributos de importação, somado aos acréscimos legais.
Art. 208 No momento de envio ao exterior da mercadoria, após reparo ou para substituição, deve o interessado protocolar junto à SAANA/IRF/COR, os seguintes documentos, na ordem indicada, para instrução do processo:
I – 01 (uma) via do extrato da DE ou DSE, atentando ao devido enquadramento da operação a que se destina;
II – cópia dos documentos instrutivos da exportação descritos na IN SRF nº 28/1994 ou na IN SRF n° 611/2006, apresentando os originais para conferência.
Art. 209 Para despacho do envio ao exterior, apresentar no Porto Seco/COR envelope contendo os documentos instrutivos do despacho de exportação de acordo com os arts. 40 a 42, anexando, do lado de fora do envelope, protocolo de entrega das cópias dos documentos na SAANA/IRF/COR.
Parágrafo único. Em caso de não envio ao exterior da mercadoria reparada ou substituída, estará o importador sujeito à retificação da declaração de importação, para recolhimento normal de tributos de importação, somado aos acréscimos legais.
Seção II Retorno ao País de mercadoria por fatores alheios à vontade do exportador (Art. 70, V, RA)
Art. 210 No retorno de mercadoria ao País por fatores alheios à vontade do exportador com não incidência tributária, as seguintes disposições deverão ser observadas:
I – não é caso de admissão temporária;
II – deve ser registrada DI com regime de tributação de não incidência;
III – deve ser informado nos Dados Complementares da DI o número do RE e da DE que amparou o despacho de exportação da mercadoria;
IV – em caso de indeferimento do pleito de retorno de mercadoria com não incidência tributária, estará o importador sujeito à retificação da declaração para recolhimento tributário comum de importação, somado aos acréscimos legais.
Art. 211 Para instrução do pleito de não incidência de impostos, é dispensada a abertura de processo, sendo necessária, no entanto, a solicitação formal de autorização à SAANA/IRF/COR, com apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento do interessado contendo identificação e CNPJ do importador, identificação e CPF do representante cadastrado no Siscomex ou responsável legal da empresa, número do RE e DE, ou DSE que amparou a exportação, discriminação das mercadorias com NCM, fundamentação legal do requerimento e descrição dos fatos em que se fundamenta o pedido de retorno ao País;
II – declaração do interessado, com exposição dos fatos, acompanhada de documentos que comprovem os fatores alheios alegados;
III – documentos instrutivos da DI;
IV – outros documentos comprobatórios, nos casos necessários.
Art. 212 Uma vez autorizado, o interessado deve apresentar no setor de recepção de documentos do Porto Seco/COR, em envelope padronizado, os documentos instrutivos do despacho de importação, demais documentos utilizados na obtenção da autorização e cópia do despacho autorizando o retorno da mercadoria com isenção.
Seção III Devolução ao exterior para substituição de mercadoria que tenha se revelado, após o desembaraço aduaneiro de importação, defeituosa ou imprestável (Art. 71, II, do RA) e sua reimportação
Art. 213 As seguintes normas deverão ser observadas:
I – a Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982 prevê as condições de aplicação da reposição da mercadoria;
II – a Portaria MF n° 306, de 21 de dezembro de 1995 prevê o retorno de mercadoria antes do registro da DI;
III – normas estabelecidas pelo MDIC.
Art. 214 Para devolução de mercadoria estrangeira que se revele, após o desembaraço aduaneiro de importação, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, e que seja insusceptível de conserto, reparo ou restauração, será necessária autorização da SAANA/IRF/COR, onde serão protocolados os seguintes documentos:
I – 01 (uma) via do requerimento de concessão com descrição dos fatos em que se fundamenta o pedido;
II – documentos instrutivos da declaração de exportação, cujo RE deve estar vinculado à LI de substituição;
III – outros documentos, nos casos necessários.
Art. 215 Para instrução do despacho de exportação deverá ser entregue no setor de recebimento da Permissionária envelope contendo os documentos instrutivos do despacho de exportação e cópia da autorização da SAANA/IRF/COR.
Art. 216 Para fins de vinculação do RE à LI de substituição, observe-se a Notícia Siscomex nº 46, de 17 de setembro de 2003:
I – iniciar o preenchimento do RE – Registro de Exportação, inserindo no campo “2-a” o código de enquadramento “99122”, e obter, na segunda tela, o número do registro, para fins de vinculação à LI;
II – preencher a LI, mencionando nas informações complementares o número do RE, encaminhando-a para análise;
III – retornar ao RE e completar o seu preenchimento, indicando no campo “25” o número da LI vinculada;
IV – importar a mercadoria substitutiva, respeitando o prazo de validade da LI, que é de 90 dias, conforme prevê o art. 24 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 217 A não incidência de tributos na entrada no País da mercadoria destinada à reposição, após a devolução ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável, será fundamentada por:
I – art. 71, inciso II ou inciso VI, do RA, para o II;
II – art. 237, § 1°, inciso I do RA, para o IPI;
III – art. 2°, inciso II, da lei 10.865/2004;
IV – Regulamento do ICMS do estado destinatário.
Parágrafo único. A não incidência dos tributos na importação de substituição fica condicionada à observância dos requisitos e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 150/1982 e pela Portaria SECEX nº 23/2011.
Art. 218 Para o despacho de importação, deverão ser apresentados os documentos instrutivos da DI, observadas as seguintes disposições:
I – a entrada da mercadoria em reposição deverá estar amparada por DI com não incidência tributária;
II – a DI deverá estar vinculada à LI que conceda o direito à reposição da mercadoria, utilizada na exportação da mercadoria defeituosa ou imprestável;
III – deverá ser informado, nos dados complementares da DI de substituição, o número da DI original e o número da DE de devolução da mercadoria defeituosa ou imprestável.
Art. 219 A mercadoria imprestável ou defeituosa poderá ser destruída a expensas do interessado, se inconveniente sua restituição, previamente ao despacho aduaneiro de reposição, obedecida a Portaria MF n° 150/1982:
I – o interessado fará inserir na LI a informação “reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF n° 150/1982";
II – não será emitido o RE;
III – o ato de destruição será assistido por AFRFB designado pelo Inspetor-Chefe da IRF/COR, lavrando-se termo circunstanciado.
Seção IV Devolução ao exterior de mercadoria antes do registro da DI (Art. 71, IV, RA)
Art. 220 A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada antes do registro da DI, prevista no art. 71, inciso IV, do Decreto nº 6.759/2009 (RA), poderá ser autorizada pelo chefe da SAANA/IRF/COR, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 (perdimento), ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. (art. 65 da IN SRF nº 680/2006).
Art. 221 O pedido de devolução de mercadoria ao exterior antes do registro da DI deve ser instruído com os documentos originais relativos à importação.
Art. 222 Sendo deferido o pedido de devolução de mercadoria antes do registro da DI, o interessado deverá apresentar no Porto Seco/COR os seguintes documentos, na ordem indicada, não sendo necessária a abertura de processo:
I – 01 (uma) via da solicitação de devolução ao exterior com descrição dos fatos em que se fundamenta o pedido;
II – documentos instrutivos da DE ou DSE;
III – outros documentos, nos casos necessários.
Art. 223 Deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – o retorno ao exterior será amparado por DSE, conforme IN SRF nº 611/2006, art. 30, inciso V, alínea “d”, ou DE;
II – nos termos do § 3º do art. 65 da IN SRF nº 680/2006, não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento;
III – a carga vinculada à operação será indisponibilizada no sistema Siscomex.
Seção V Retorno de Mercadoria ao Brasil por Rechaço Zoofitossanitário
Art. 224 Caso a mercadoria seja rechaçada pelos órgãos de controle zoofitossanitário da Bolívia, o seu retorno ao País e a saída da mercadoria do recinto alfandegado devem ser autorizados pela autoridade aduaneira.
Art. 225 A mercadoria de exportação brasileira rechaçada pelo órgão de controle zoofitossanitário da Bolívia deverá ser objeto de registro de DI, sem necessidade de cancelamento de sua DE.
Parágrafo único. Para a instrução da DI, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – 01 (uma) via do requerimento de retorno da mercadoria rechaçada, com fundamento legal;
II – via original do documento de rechaço do órgão oficial estrangeiro;
III – extrato do RE e DE;
IV – via original do MIC/DTA de entrada no País;
V – via original do CRT de entrada no País.
Art. 226 A mercadoria de exportação brasileira rechaçada pelo órgão de controle zoofitossanitário do Brasil deverá ter sua DE cancelada, não sendo objeto de registro de DI.
Parágrafo único. Para a instrução do processo de cancelamento de DE, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – 01 (uma) via da solicitação de cancelamento, com fundamento legal;
II – via original do documento de rechaço do órgão oficial brasileiro;
III – extrato do RE e DE.
Seção VI Devolução de Mercadoria ao Exterior por Rechaço Sanitário ou Zoofitossanitário
Art. 227 O rechaço de mercadoria pelos órgãos sanitários ou zoofitossanitários é informado à RFB através de Termo de Ocorrência, Proibição de Despacho ou documento equivalente.
Art. 228 O pedido de devolução ao exterior de mercadorias rechaçadas pela autoridade sanitária ou zoofitossanitária será examinado pelo Supervisor da RFB no Porto Seco/COR.
Parágrafo único. Deferido o pedido, a Permissionária registrará a presença de carga no Siscomex, informando ao Supervisor da RFB no Porto Seco/COR, que adotará as providências para o cancelamento da presença de carga da respectiva importação.
Art. 229 Para devolução da mercadoria, deverá ser registrada DE ou DSE, na qual deverá constar o número e o tipo de documento expedido pelo órgão que rechaçou a mercadoria.
CAPÍTULO II Bagagem Desacompanhada
Seção I Bagagem Desacompanhada Procedente do Exterior
Art. 230 Entende-se por bagagem desacompanhada aquela que chegue ao País amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente, conforme art. 155, inciso III, do RA, ou que a ele se destine, conforme art. 2º, inciso IV da IN RFB nº 1.059/2010.
Art. 231 Nos pedidos de concessão de entrada no País de bagagem desacompanhada, para efeitos de isenção dos tributos, deve ser observado o previsto nos arts. 155 a 168 do RA, e na IN RFB nº 1.059/2010.
Art. 232 A importação de bagagem desacompanhada de bens procedentes do exterior deve ser amparada por DSI, conforme previsto no art. 3º, inciso IX, da IN SRF nº 611/2006.
Art. 233 Para instrução do pedido de despacho de bagagem desacompanhada procedente do exterior, deve o interessado protocolar junto à SAANA/IRF/COR, os seguintes documentos, na ordem indicada:
I – 01 (uma) via do Requerimento de Concessão, com fundamento legal;
II – cópia autenticada da identificação do interessado (Carteira de Identidade ou Passaporte);
III – cópia do comprovante da data de desembarque do viajante no País, que será atestada mediante apresentação da passagem ou do passaporte;
IV – comprovação de permanência no exterior por período superior a um ano, para brasileiro ou estrangeiro residente no País;
V – cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento da Polícia Federal ou visto de permanência no Brasil, para estrangeiro residente no País ou estrangeiro que esteja ingressando no País de forma permanente;
VI – via da relação de todos os bens trazidos como bagagem desacompanhada, onde conste o valor estimado, a quantidade e a descrição (marca, modelo, ano de fabricação, outros elementos necessários à sua identificação);
VII – extrato da DSI;
VIII – CRT (original);
IX – MIC/DTA (cópia).
Art. 234 Nos processos de bagagem desacompanhada, referente a bens procedentes do exterior, as seguintes disposições deverão ser observadas:
I – no caso de brasileiro ou estrangeiro portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento da Polícia Federal, que retorne ao Brasil em caráter permanente, que pleitearem isenção de tributos quanto à importação de bagagem desacompanhada, deverá ser apresentado comprovante de permanência no exterior por período superior a um ano, para cumprimento do disposto no art. 162 do Decreto nº 6.759/2009 (RA);
II – caso o interessado estrangeiro integre missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, deverá ser apresentada a Requisição de Desembaraço Aduaneiro (REDA), expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 235 Aplica-se o regime de importação comum aos bens que não se enquadrem no conceito de bagagem, constante do art. 155 do Decreto nº 6.759/2009 (RA), ou quando cheguem ao País como bagagem desacompanhada com inobservância dos prazos e condições estabelecidos na legislação vigente.
Art. 236 Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária, segundo o art. 162, § 2ºdo Decreto nº 6.759/2009 (RA).
Seção II Bagagem Desacompanhada Destinada ao Exterior
Art. 237 Conforme previsto no art. 45 da IN RFB nº 1.059/2010, os bens integrantes de bagagem de viajante que se destine ao exterior estão isentos de tributo.
Art. 238 A declaração de bagagem desacompanhada na saída do País será feita através de DSE, conforme previsto no art. 30 da IN SRF nº 611/2006.
Art. 239 Para instrução do pedido de despacho de bagagem desacompanhada destinada ao exterior, deve o interessado protocolar junto à RFB no Porto Seco/COR, os seguintes documentos, na ordem indicada, em envelope contendo:
I – 01 (uma) via do Requerimento de Concessão de Exportação Temporária (Anexo V), com fundamento legal;
II – cópia autenticada da identificação do interessado (Carteira de Identidade ou Passaporte);
III – relação de todos os bens a serem enviados como bagagem desacompanhada, onde conste o valor estimado, a quantidade e a descrição (marca, modelo, ano de fabricação, outros elementos necessários à sua identificação);
IV – extrato da DSE;
V – CRT (original);
VI – MIC/DTA (original);
VII – certidão negativa que comprove a quitação dos tributos e contribuições administradas pela RFB.
CAPÍTULO III Identificação da Mercadoria
Seção I Disposições Gerais
Art. 240 Para quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar assistência técnica (perícia), observado o disposto nos arts. 813 e 814 do Decreto 6.759/2009, nos arts. 29 a 34 da IN SRF 680/2006, nos arts. 25 a 28 da IN SRF 28/1994, na IN RFB 1.020, de 31 de março de 2010, na IN RFB 1.063, de 10 de agosto de 2010 e nos demais atos normativos específicos.
Art. 241 A perícia destina-se a identificar a mercadoria importada ou a exportar, a obter elementos para confirmar classificação fiscal, origem, estado de novo ou usado e a verificar a adequação das normas técnicas aplicáveis.
Art. 242 A coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de análise laboratorial de mercadoria classificada nos Capítulos 25 a 39 da NCM, quando cabível exame laboratorial para sua identificação, serão submetidos aos procedimentos estabelecidos na IN 1.063/2010.
Parágrafo único. As mercadorias classificadas nos demais Capítulos da NCM poderão utilizar-se da Instrução Normativa referida no caput, no que couber.
Art. 243 As despesas com a prestação dos serviços de análise laboratorial correrão por conta do importador ou exportador, sendo o valor correspondente recolhido previamente ao encaminhamento das unidades de amostra.
Seção II Dos Procedimentos para Solicitação de Laudo Técnico
Art. 244 A determinação da execução de exame laboratorial e laudo técnico será previamente comunicada ao importador ou exportador.
Art. 245 Será aberto um processo administrativo intitulado “Laudo Técnico – Importação e Exportação” para registro e controle dos procedimentos.
Art. 246 Para fins de acompanhamento da perícia, o interessado poderá solicitar assistente técnico.
Art. 247 Sendo necessária a coleta de amostras, esta será realizada na presença do interessado (importador ou exportador) ou seu representante legal, que será notificado a comparecer em data e horário agendados pela fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. O importador ou exportador deverá fornecer os recipientes e embalagens destinados ao acondicionamento das amostras coletadas.
Art. 248 Retiradas as amostras, estas deverão ser tornadas invioláveis e identificadas na presença do interessado ou seu representante.
Art. 249 Não comparecendo o interessado ou seu representante no prazo fixado pela autoridade aduaneira, esta poderá agir de ofício, não sendo admitida qualquer reclamação posterior por direitos que tenha deixado de exercer.
Art. 250 Deverão ser coletadas 3 (três) unidades de amostra, que terão a seguinte destinação:
I – uma para o laboratório que efetuará a análise;
II – uma para análise ou perícia de contraprova, que ficará sob a guarda do interessado;
III – uma para a análise de desempate, que ficará sob os cuidados da RFB, no recinto alfandegado.
Art. 251 A fiscalização emitirá Termo de Coleta de Amostra, descrevendo a quantidade e a qualidade das amostras retiradas.
§ 1º O Termo a que se refere o caput será emitido em 3 (três) vias, sendo uma fornecida ao interessado ou seu representante, uma arquivada no envelope do despacho e outra integrará o processo administrativo a que se refere o art. 245 deste diploma normativo.
§ 2º No referido termo, constará declaração de concordância do interessado ou seu representante com o procedimento utilizado para retirada de amostra e constará ateste de que a amostra é representativa, refere-se à mercadoria objeto do despacho aduaneiro e que foi retirada com as cautelas necessárias a sua conservação e inviolabilidade, bem como a evitar dano ou ameaça de dano à coletividade e ao meio ambiente.
Art. 252 As amostras lacradas e identificadas serão enviadas à SAANA/IRF/COR,onde serão realizados os procedimentos relativos ao envio da amostra ao laboratório e à remuneração pela prestação dos serviços, nos termos do capítulo VIII da IN RFB 1.020/2010.
Art. 253 Após a coleta das amostras, o despacho aduaneiro poderá ser continuado e a mercadoria poderá ser desembaraçada e entregue ao interessado ou seu representante, mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, com a informação de que a operação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.
§ 1º O Termo a que se refere o caput será emitido em 3 (três) vias, sendo uma fornecida ao interessado ou seu representante, uma arquivada no envelope do despacho e outra integrará o processo administrativo a que se refere o art. 245 deste diploma normativo.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que houver processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo técnico emitido anteriormente relativo a mercadoria importada de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o desembaraço na forma prevista no caput ficará condicionado à prestação de garantia do crédito tributário anteriormente constituído, em uma das formas estabelecidas no parágrafo único do art. 759 do Decreto nº 6.759/2009.
§ 4º A entrega da mercadoria também não será realizada quando a autoridade aduaneira tiver dúvidas quanto à aplicação de medidas de proibição ou de restrição sobre a mercadoria objeto de análise técnica.
Art. 254 Após a análise laboratorial e emissão de laudo técnico, a SAANA/IRF/COR dará ciência ao interessado ou seu representante legal.
Seção III Das Disposições Finais
Art. 255 As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.
Art. 256 Na hipótese de divergência entre os dados informados na Declaração de Importação ou Exportação e os do laudo, será efetuado o respectivo lançamento tributário.
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 257 A legislação citada neste Manual é vigente na data de sua publicação, devendo o interessado, quando do protocolo de seu pedido, verificar se a mesma não foi revogada ou alterada.
Art. 258 As listas de documentos especificados nos procedimentos deste Manual não excluem a obrigatoriedade da apresentação de outros eventualmente exigidos pela fiscalização e daqueles exigidos pela legislação tributária ou de outros órgãos.
Art. 259 Os casos omissos e as dúvidas existentes na aplicação das rotinas operacionais serão solucionados pelo Inspetor da RFB em Corumbá-MS.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.