Ato Declaratório Normativo Cosit nº 26, de 20 de setembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 21/09/1999, seção 1, página 78)  

Dispõe sobre as consultas formuladas por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 48, § 1o, incisos I e II, da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 51 do Decreto No 70.235, de 6 de março de 1972, na Instrução Normativa SRF No 2, de 9 de janeiro de 1997, com as alterações constantes da Instrução Normativa SRF No 83, de 31 de outubro de 1997, e no Parecer Normativo CST No 78, de 30 de outubro de 1986, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I - a consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional deve ser solucionada pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação ou, se a matéria versar sobre classificação fiscal de mercadorias, pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, e seus efeitos só alcançam os associados ou filiados após cientificada a consulente da decisão, razão pela qual é dispensada a declaração prevista no art. 3o, § 1o, inciso II, da IN SRF No 2/1997;
II - quando a entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional formular consulta em seu próprio nome, na qualidade de sujeito passivo, deve prestar a declaração de que trata o item anterior, e a consulta deve ser solucionada pela Superintendência Regional da Receita Federal da sua jurisdição;
III - o disposto no item anterior também se aplica às consultas formuladas por órgão central da administração federal, na qualidade de sujeito passivo de obrigação tributária.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.