Ato Declaratório Normativo Cosit nº 25, de 12 de maio de 1995
(Publicado(a) no DOU de 15/05/1995, seção 1, página 6875)  

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Operações de crêdito deferidas pela FINAME, através de agente financeiro mandatário ou gestor dos recursos.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos itens 4.4.8.1."i" e 4.4.13.1, do Regulamento do imposto aprovado pela Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:
São não tributáveis as operações de crêdito com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, deferidas por meio de instituição financeira na qualidade de mandatária ou gestora dos recursos entregues ou colocados à disposição do mutuário pessoa física ou jurídica.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.