Solução de Consulta Cosit nº 356, de 17 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2014, seção 1, página 42)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. LEIS Nºs 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 e 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. A isenção do imposto sobre a renda concedida aos aposentados portadores de moléstia grave somente alcança as enfermidades expressamente listadas em lei, sendo taxativo o rol contido nos dispositivos legais que concedam a isenção (numerus clausus), ou seja, restringe a concessão do benefício às situações nele enumeradas. BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. Os rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave listada nas leis de isenção somente serão isentos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 2º; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XII; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/99 - Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 39, inciso XXXIII e art. 633. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: ISENÇÃO. BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. ALCANCE. NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. LEIS Nºs 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 e 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. A isenção de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, aplica-se aos valores pagos por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria se o beneficiário for aposentado pela Previdência Oficial e logre comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas no referido mandamento legal, atendidos os demais requisitos normativos para fins daquela comprovação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) - art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 2º; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XII; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/99 - Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 39, inciso XXXIII e art. 633.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.