Ato Declaratório Executivo Coana nº 24, de 26 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2014, seção 1, página 13)  

Altera o Ato Declaratório Executivo Coana nº 5, de 21 de março de 2013, que estabelece hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos incisos II e VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002,
DECLARA:
Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 5, de 21 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga, do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro na modalidade de Entrada Comum. swap_horiz
…...............................................................................................
§ 3º Nos casos referidos no caput, quando o beneficiário do trânsito aduaneiro for depositário autorizado pelo importador ou pelo consignatário da carga, deverão ser dispensadas pela RFB a informação dos elementos de segurança após o encerramento do carregamento do veículo e, na conclusão do trânsito, o registro da integridade dos dispositivos de segurança, mediante função específica no sistema Trânsito, observando-se a condição prevista no § 1º.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.